Informativo

12 de julho de 2019

ICMS. DANFE inidôneo para a operação. Multa fiscal. Infração material desclassificada para formal. Caracterização.

APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ICMS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DANFE INIDÔNEO PARA A OPERAÇÃO. MULTA FISCAL. INFRAÇÃO MATERIAL DESCLASSIFICADA PARA FORMAL. CARACTERIZAÇÃO. ANÁLISE DO CASO CONCRETO.

1 – É verdade que, já na inicial dos embargos, bem como na audiência de instrução e julgamento, a parte embargante/executada admite o equívoco na emissão dos documentos fiscais, mas isso não é suficiente para se manter hígida a autuação com o enquadramento efetivado pelo Fisco. É que, da documentação acostada, fica claro que, quando da passagem pelo Posto Fiscal, em 18/05/2014, às 16h15min, o DANFE 5160 já havia sido cancelado e já haviam sido emitidos os DANFES 5163 e 5164, com correta representação da operação praticada e com o devido destaque de ICMS. Com isso, embora na passagem pelo Posto Fiscal tenha sido apresentado o DANFE já cancelado, o que caracteriza infração, não se visualiza prejuízo ao erário e, dessa forma, não há razão alguma para se penalizar a empresa emitente com multa fiscal por infração material. É que, embora a autuação efetivada pela Fazenda Pública Estadual encontre base legal, pois o emitente responde pela falha na documentação, diversamente do que pretende fazer crer a Fazenda Pública, a hipótese se enquadra como infração formal à legislação tributária e não material.

2 – Honorários de sucumbência majorados em razão do disposto no art. 85, §§ 1º e 11, do CPC, além do Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. (AC 70081617441, TJRS, 2ª CCiv, Rel. Ricardo Torres Hermann, j. 26/06/2019)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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