Informativo

19 de julho de 2019

ITCD. Convênio com a RFB. Informações com base na DIRPF. Doação de cotas de capital. Valor venal.

VÊNIO DE MÚTUA COLABORAÇÃO COM A RFB. INFORMAÇÕES COM BASE NA DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. DOAÇÃO DE COTAS DE CAPITAL DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. VALOR VENAL APURADO PELA RECEITA ESTADUAL. AVALIAÇÃO CONTRADITÓRIA. IMPOSTO NÃO QUITADO NA INTEGRALIDADE DO QUANTUM DEVIDO. MULTA MATERIAL BÁSICA.

Negado provimento ao Recurso Voluntário.

Imposição fiscal que recaiu sobre doação de quotas de capital de sociedade empresária, havendo o imposto devido sido calculado sobre base de cálculo apurada mediante avaliação procedida pela Receita Estadual, a qual levou em conta o valor patrimonial da empresa acrescido do valor equivalente a 50% da média das receitas líquidas verificadas nos últimos cinco exercícios (valor venal), em conformidade com o disposto nas normas de tributação.

Correto o critério de avaliação utilizado pela Receita Estadual por encontrar-se assim definido em instruções expedidas por citado Órgão Oficial, possuindo, pois, respaldo legal, além do resultado assim encontrado haver-se mostrado mais favorável ao contribuinte do que o critério anteriormente empregado.

O não pagamento da integralidade do tributo devido na forma e no prazo regularmente previstos, constitui multa material básica, sancionada com multa de 60% do valor do tributo devido, tal como corretamente lançada.

Não dispõe o Julgador Tributário Administrativo de autorização legal para modificar a penalidade quando esta se encontra lançada em conformidade com a legislação vigente à época dos fatos, caso que se trata.

Quanto a constituir-se confiscatória a multa do grau em que lançada, ou seja, teses de inconstitucionalidade e/ou ilegalidade da Legislação Tributária, tem aplicação a Súmula nº 03 deste Egrégio Tribunal.

Decisão Administrativa de Primeira Instância confirmada.

Decisão unânime.  (Proc. 685-1400/18-2, AL 0031628249, Decisão de 1ª Instância, 1331180075, Ac. 187/19, Rec. 931/18, TART, 2ª C, j. 20/03/2019)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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