Informativo

26 de julho de 2019

Imposto de Renda. Gratificação decorrente de cláusula de não competição. Mera liberalidade do empregador. Incidência.

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. GRATIFICAÇÃO DECORRENTE DE CLÁUSULA DE NÃO COMPETIÇÃO. VERBA PAGA A TÍTULO DE LIBERALIDADE. INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1 – Incide Imposto de Renda sobre as verbas pagas por mera liberalidade do empregador, consoante o entendimento firmado em sede de Recurso Especial representativo de controvérsia (REsp. 1.112.745/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 1o.10.2009). Excepcionam-se, entretanto, os valores pagos de natureza indenizatória, qualidade que a Corte de origem não reconheceu em relação à parcela aqui discutida.

2 – Tendo as instâncias ordinárias firmado a premissa fática de que a verba em questão – gratificação decorrente de cláusula de não competição – é paga a título de liberalidade do empregador, não vejo como prosperar o pleito de não incidência tributária.

3 – O debate acerca da natureza da verba esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ, visto não ser possível rever essa premissa adotada pela Corte de origem sem o indispensável reexame dos pressupostos fáticos que nortearam suas conclusões.

4  Agravo Interno do Particular desprovido. (AgInt no AREsp 1416251/RJ, STJ, 1ª T, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j.  03/06/2019, DJe 06/06/2019)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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