IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ.
Ano-calendário: 1997
DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DO CRÉDITO COM UTILIZAÇÃO DE SALDO NEGATIVO. ATRAÇÃO DA REGRA DO ART. 150, § 4°, do CTN.
A utilização de saldo negativo de períodos anteriores para extinção de débitos supervenientes produz efeito semelhante ao do pagamento para fins de atração do artigo 150, § 4° do CTN para fins de contagem do prazo decadencial.
GLOSA DE COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS E BASES NEGATIVAS ACIMA DO LIMITE LEGAL. POSTERGAÇÃO. EFEITOS.
Descabe o cancelamento da exigência fiscal em face de evidências de postergação, pois, na forma da Súmula CARF nº 36, a inobservância do limite legal de trinta por cento para compensação de prejuízos fiscais ou bases negativas da CSLL, quando comprovado pelo sujeito passivo que o tributo que deixou de ser pago em razão dessas compensações o foi em período posterior, caracteriza postergação do pagamento do IRPJ ou da CSLL, o que implica em excluir da exigência a parcela paga posteriormente.
PROVA. Demonstrado em recurso voluntário que os prejuízos fiscais e bases negativas disponibilizados com a glosa poderiam ter sido utilizados em períodos futuros e anteriores ao lançamento, deve ser dado provimento parcial ao recurso para admitir, em liquidação, a imputação proporcional dos tributos postergados, caso a recomposição das bases tributáveis subsequentes, mediante utilização dos prejuízos e bases negativas glosados, até o limite legal, resulte em valores recolhidos a maior naqueles períodos. (Proc. 19515.001339/2003-11, Ac. 9101004.212, Rec. Especial do Procurador, CARF, CSRF, 1ª T, j. 04/06/2019)