Informativo

9 de agosto de 2019

ISSQN. Construção civil. Incorporação imobiliária. Não incidência.

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISS. CONSTRUÇÃO CIVIL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. CIVIL. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO ADESIVO. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO.

1 – No caso, há incorporação imobiliária. A parte autora agiu por conta própria, construiu em terreno próprio, por sua conta e ordem, conforme seu projeto original, de forma que não prestou serviço a terceiros. Tal situação não se enquadra no previsto no art. 91, §1º, item 7, subitem 7.02 da LC nº da LC nº 183/2013. Não há prestação de serviço a terceiros, ainda que ocorra a venda de apartamentos na planta, não havendo falar em incidência de ISSQN. Precedentes jurisprudenciais.

2 – Cabível a majoração dos honorários advocatícios, porquanto em dissonância com os parâmetros deste órgão fracionário, bem como nos termos do art. 85, §2º, I a IV, e §3º, I, do CPC. Tal quantia deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA (REsp. nº 1.270.439/PR) a partir da publicação deste acórdão, juros moratórios aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97). APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E NESTA DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO. UNÂNIME. (AC 70081270944, TJRS, 2ª CCiv, Rel. João Barcelos de Souza Junior, j. 31/07/2019)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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