Informativo

30 de agosto de 2019

Benefício fiscal. Extensão a contribuinte não alcançado pela norma legal. Inadmissibilidade. Princípio da estrita legalidade tributária. Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo.

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 7º DA LEI ESTADUAL Nº 5.636/2010. BENEFÍCIO FISCAL. EXTENSÃO A CONTRIBUINTE NÃO ABARCADO PELA NORMA LEGAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1 – Discute-se nos autos acerca da possibilidade de extensão à recorrente do benefício fiscal previsto no art. 7º da Lei Estadual nº 5.636/2010, declarado inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

2 – A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não é possível estender benefício fiscal a terceiro não alcançado pela norma legal, tendo em vista o princípio da estrita legalidade tributária (art. 150, § 6º, da CF e art. 111 do CTN).

3 – Em que pesem os argumentos de que a inconstitucionalidade reconhecida não teve efeitos erga omnes, é certo que a constitucionalidade do art. 7º da Lei 5.636/2010 não aproveitaria à impetrante, em vista da inadmissibilidade de se estender os benefícios previstos no citado dispositivo legal a hipóteses não previstas, tanto mais norma que deixa de existir. Ressalte-se que o Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo.

4 – Agravo interno não provido. (AgInt no RMS 47.848/RJ, STJ, 2ª T, Rel. Min.  Mauro Campbell Marques, j. 21/05/2019, DJe 24/05/2019)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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