TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 7º DA LEI ESTADUAL Nº 5.636/2010. BENEFÍCIO FISCAL. EXTENSÃO A CONTRIBUINTE NÃO ABARCADO PELA NORMA LEGAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1 – Discute-se nos autos acerca da possibilidade de extensão à recorrente do benefício fiscal previsto no art. 7º da Lei Estadual nº 5.636/2010, declarado inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
2 – A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não é possível estender benefício fiscal a terceiro não alcançado pela norma legal, tendo em vista o princípio da estrita legalidade tributária (art. 150, § 6º, da CF e art. 111 do CTN).
3 – Em que pesem os argumentos de que a inconstitucionalidade reconhecida não teve efeitos erga omnes, é certo que a constitucionalidade do art. 7º da Lei 5.636/2010 não aproveitaria à impetrante, em vista da inadmissibilidade de se estender os benefícios previstos no citado dispositivo legal a hipóteses não previstas, tanto mais norma que deixa de existir. Ressalte-se que o Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo.
4 – Agravo interno não provido. (AgInt no RMS 47.848/RJ, STJ, 2ª T, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 21/05/2019, DJe 24/05/2019)