TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. MUDANÇA DO CRITÉRIO JURÍDICO ADOTADO NO LANÇAMENTO DO IMPOSTO. ILEGALIDADE. ART. 146 DO CTN. CONDENAÇÃO DA UNIÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO ART. 85, PARÁGRAFO 2º, NCPC. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1 – Cuida-se de embargos à execução fiscal em que se busca o reconhecimento de erro na mudança de classificação do produto pela autoridade alfandegária, após o pagamento do respectivo imposto, sob o argumento de erro de fato na classificação de código TAB.
2 – Em uma análise minuciosa dos autos, verifica-se que o produto importado refere-se aos moldes destinados à fabricação de aeronaves, dessa forma, o recorrente postula a incidência de alíquotas mais suaves, haja vista que se enquadram dentro do rol de produtos beneficiados com alíquota reduzida.
3 – Dessa forma, fica evidenciado a mudança de critério jurídico para a classificação das peças importadas de avião. Portanto, a sentença há de ser modificada, visto que as referidas peças prontas submetem-se ao imposto de importação e ao IPI à alíquota de 5% (cinco por cento), bem como os moldes importados para fabricar as mesmas peças de avião no território nacional estão sujeitas às alíquotas muito mais elevadas.
4 – Ademais, os fiscais atuantes verificaram a natureza dos bens importados e adotaram a classificação menos onerosa, com a alíquota de 5% (cinco por cento), depois, houve a mudança no critério jurídico então adotado, estando em dissonância com o 146 do CTN.
5 – Apelação provida. (AC 00087797820014058100, Desembargador Federal Lazaro Guimarães, TRF5, 4ª T, j. 02/05/2019)