Informativo

30 de setembro de 2019

IPI. Hipótese em que o ICMS substituição tributária não integra a base de cálculo.

Solução de Consulta Cosit nº 268, de 24 de setembro de 2019.

(Publicado(a) no DOU de 30/09/2019, seção 1, página 50) 

IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – IPI.

BASE DE CÁLCULO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. VENDA A CONSUMIDOR FINAL.

Não integra a base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados, o valor do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços – substituição tributária (ICMS-ST), no caso de faturamento direto ao consumidor de veículos automotores novos, quando destacado em nota fiscal e devido ao Estado de localização da concessionária responsável pela entrega do veículo, de que trata o Convênio ICMS nº 51, de 2000, em relação às posições 8429.59, 8433.59 e no capítulo 87, excluída a posição 8713, da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado – NBM/SH.

A consulta sobre procedimentos administrativos de pedido de restituição de indébito deve ser declarada ineficaz, considerando não envolver dúvidas de interpretação da legislação tributária federal.

Dispositivos Legais: Decreto nº 7.212, de 2010 (RIPI); Parecer Normativo CST nº 341, de 1971; Parecer Normativo CST nº 77, de 1986; Lei Complementar nº 87, de 1996; Convênio ICMS nº 51, de 2000 e IN RFB nº 1.396, de 2013.

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=103865

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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