IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ.
Ano-calendário: 1998
DCTF. SALDOS A PAGAR NULOS. DÉBITOS INFORMADOS COM VINCULAÇÃO DE CRÉDITOS NÃO COMPROVADOS OU INEXISTENTES. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
Nem todos os valores informados em DCTF constituem-se em confissão de dívida. Nos termos das IN SRF n° 126/98, somente os valores dos saldos a pagar é que são confessados, não carecendo de lançamentos de oficio para serem cobrados. Diferentemente, valores informados em DCTF para os quais foram vinculados créditos indevidos, de forma a resultar em saldos a pagar nulos, necessitam de lançamentos de oficio. Entretanto, após o encerramento do ano-calendário é incabível lançamento de ofício de IRPJ ou CSLL para exigir estimativas mensais não recolhidas. (Súmula CARF nº 82 Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018).
COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. INSUFICIÊNCIA DE DIREITO CREDITÓRIO. EXIGÊNCIA DO TRIBUTO.
Os tributos objeto de compensação indevida formalizada em Pedido de Compensação ou Declaração de Compensação apresentada até 31/10/2003, quando não exigíveis a partir de DCTF, ensejam o lançamento de ofício (Súmula CARF nº 52), exceto débitos de estimativa mensal após o encerramento do ano-calendário (Súmula CARF nº 82 Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018). (Proc. 11080.007777/2003-20, Ac. 1301004.090, Rec. Voluntário, CARF, 1ª S, 3ª C, 1ª TO, j. 17/09/2019)