Informativo

10 de fevereiro de 2020

IRPJ e CSLL. Recolhimento indevido ou a maior a título de estimativa mensal. Compensação. Possibilidade. Exegese da Súmula CARF 84.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL

Ano-calendário: 2007

CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. É nula decisão da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento que deixa de analisar direito creditório fundada em dispositivo normativo revogado ao tempo de emissão do despacho decisório de não homologação da compensação e em argumento já superado pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais constante de precedentes e de verbete sumular.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)

Ano-calendário: 2007

HOMOLOGAÇÃO DE PER/DCOMP. CRÉDITO DECORRENTE DE RECOLHIMENTO INDEVIDO OU A MAIOR A TÍTULO DE ESTIMATIVA MENSAL. POSSIBILIDADE. O crédito informado no PER/DCOMP a título de estimativa mensal de pessoa jurídica tributada pelo lucro real pode ser objeto de compensação, não restringindo-se apenas à dedução do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) ou da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) devida ao final do período de apuração ou para compor o saldo negativo de IRPJ ou CSLL do período.

Exegese da Súmula CARF nº 84. (Proc. 13603.902451/2009-82, Ac. 1002-000.918, Rec. Voluntário, CARF, 1ª S, 2ª T. Extraordinária, 03/12/19)

Súmula CARF 84

É possível a caracterização de indébito, para fins de restituição ou compensação, na data do recolhimento de estimativa.

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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