Informativo

17 de julho de 2020

PIS e Cofins. Prestadoras de serviços. É constitucional a coexistência dos regimes cumulativo e não cumulativo. Repercussão geral

Tema 337 – Majoração da alíquota de contribuição para o PIS mediante medida provisória.

O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 337 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: “Não obstante as Leis nº 10.637/02 e 10.833/03 estejam em processo de inconstitucionalização, é ainda constitucional o modelo legal de coexistência dos regimes cumulativo e não cumulativo, na apuração do PIS/Cofins das empresas prestadoras de serviços”, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli (Presidente), vencido o Ministro Marco Aurélio. Plenário, Sessão Virtual de 19.6.2020 a 26.6.2020. (RE 607.642, Rel. Min. Dias Toffoli – Presidente).

STF, Repercussão Geral em pauta n. 126

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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