MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DO ICMS E DO ISS DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA – CPRB EM SUBSTITUIÇÃO À FOLHA DE SALÁRIOS. LEI Nº 12.546/2011. RESP Nº 1.638.772/SC, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 DO CPC. TEMA 994. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DA CPRB. EXTENSÃO AO ISS. FUNDAMENTO IDÊNTICO.
1- O Supremo Tribunal Federal analisou a matéria concernente à inclusão ou não do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS no RE nº 574.706/PR, com repercussão geral reconhecida, fixando a tese no sentido de que o ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS.
2- Apesar de ainda estar pendente o julgamento dos embargos de declaração opostos pela União Federal em face do mencionado acórdão, inclusive com pedido de modulação de seus efeitos, há que se curvar a tal entendimento, face ao tempo decorrido do julgamento sem análise dos pedidos subsequentes e da decisão proferida pela 2ª Seção Especializada deste Tribunal, na questão de ordem suscitada no processo nº 2009.51.01.024760-0, que rejeitou o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo da questão pela Suprema Corte.
3- No tocante à possibilidade de inclusão do ICMS na base de cálculo da CPRB, recentemente, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.638.772-SC, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 1.036 do CPC), fixou a tese de que “os valores de ICMS não integram a base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB, instituída pela Medida Provisória n. 540/2011, convertida na Lei n. 12.546/2011.” (Tema 994).
4- Do mesmo modo que o entendimento firmado no precedente vinculante relativo à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS se estende ao ISS, em razão da identidade de fundamentos, por coerência, o mesmo raciocínio adotado pelo STJ no julgamento do tema 994, referente à exclusão do ICMS da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), também se aplica para o ISS.
5- É que, da mesma maneira que o ICMS, o montante referente ao ISS constitui mero ingresso de caixa ou trânsito contábil a ser totalmente repassado ao Município, ou seja, não integrarão o patrimônio da empresa, e não podem, portanto, ser considerados como receita bruta. Precedentes do TRF da 2ª Região.
6- Remessa necessária e apelação conhecidas e desprovidas. (Apelação/Reexame Necessário 0046609-47.2015.4.02.5101 (2015.51.01.046609-6), TRF2, 3ª TE, Rel. Claudia Neiva, decisão 06/05/2020, disponibilização 08/05/2020)
TRIBUTÁRIO. PERMANÊNCIA DO ISS NA RESPECTIVA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS
– O precedente apontado como paradigma pela Impetrante (RE 574.706 – Tema 69/STF) não se aplica às demandas em que se discute a possibilidade de exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, matéria pendente de apreciação pelo STF (RE 592.616 – Tema 118), mas já decidida pelo STJ em recurso representativo de controvérsia (REsp 1.330.737 – Tema 634).
– Em julgamento pela sistemática do art. 942 do CPC, esta Corte Regional uniformizou o entendimento sobre o tema, no sentido de que o ISS deve compor a base de cálculo do PIS e da COFINS, entendimento que deve ser aplicado também para o pleito de exclusão do ISS da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, uma vez que também incide sobre a receita que aufere. (Proc. 5023737-47.2019.4.04.7108, TRF 4ª Reg, 2ª T, Rel. Alexandre Rossato Da Silva Ávila, juntado aos autos em 22/07/2020)