Informativo

7 de agosto de 2020

STF. ICMS. Operação interestadual de fornecimento de energia elétrica a consumidor final. Repercussão geral

DECISÃO: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 689 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário do Estado do Rio Grande do Sul, para julgar improcedente o pedido inicial, e fixou as seguintes teses: “1. Segundo o artigo 155, § 2º, X, b, da CF/1988, cabe ao Estado de destino, em sua totalidade, o ICMS sobre a operação interestadual de fornecimento de energia elétrica a consumidor final, para emprego em processo de industrialização, não podendo o Estado de origem cobrar o referido imposto; 2. São inconstitucionais os artigos 2º, §1º, III e 3º, III, da Lei Complementar 87/1996, na parte em que restringem a incidência do ICMS apenas aos casos em que a energia elétrica não se destinar à industrialização ou à comercialização”, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Marco Aurélio (Relator). O Ministro Gilmar Mendes aderiu à primeira parte da tese fixada e o Ministro Roberto Barroso acompanhou com ressalvas o voto do Ministro Alexandre de Moraes bem como a segunda parte da tese fixada. Os Ministros Edson Fachin e Dias Toffoli (Presidente) davam provimento ao recurso, mas fixavam tese diversa. Falaram: pelo recorrente, o Dr. Thiago Holanda González, Procurador do Estado; pelo recorrido, o Dr. Waldemar Deccache; e, pela interessada Associação Brasileira de Grandes Consumidores Livres – ABRACE, o Dr. Márcio Pina. Plenário, Sessão Virtual de 26/06/2020 a 04/08/2020.

(RE 748543, STF, Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio. Julgado mérito de tema com repercussão geral)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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