Informativo

4 de setembro de 2020

Depósito judicial. Lei 9.703/1998. Vedação ao levantamento antes do trânsito em julgado

Agravo interno. Depósito judicial. Lei 9.703/1998. Destinação dos recursos para a conta única do Tesouro Nacional. Vedação ao levantamento antes do trânsito em julgado. Emprego dos recursos na consecução de políticas públicas. Pandemia. Covid-19. Poder Judiciário. Atuação subsidiária.

Os depósitos referentes a tributos federais serão transferidos para a conta única do Tesouro Nacional e devolvidos ao contribuinte ou transformados em pagamento definitivo “após o encerramento da lide ou do processo litigioso” (art. 1° da Lei 9.703/1998), o que indica vedação do levantamento antes do trânsito em julgado. Tal destinação dos depósitos permite sua utilização na consecução de políticas públicas, o que faz com que seu levantamento simultâneo e precoce por todos os contribuintes tenha o potencial de comprometer a consecução dessas políticas. A crise econômica causada pela pandemia do coronavírus (Covid-19) não autoriza que o Poder Judiciário deixe de aplicar o dispositivo. Um enfrentamento minimamente eficaz no combate à Covid-19 exige a adoção de ações coordenadas de diversos órgãos nas esferas públicas federal, estadual e municipal, observando-se as respectivas atribuições constitucionais, de modo que a intervenção do Poder Judiciário, em tais casos, somente se dará em caráter excepcional e quando comprovado que o órgão estatal deixou de cumprir o seu papel constitucional de atendimento às necessidades da população ou que as medidas adotadas se mostraram ineficazes ou ineficientes.

(Pet. 1008828-02.2020.4.01.0000 – PJe, TRF 1ª Reg, Corte Especial, Rel. Des. Fed. Francisco de Assis Betti, vu 20/08/2020.)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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