Informativo

23 de outubro de 2020

Afastada a multa isolada concomitante com a multa de ofício, em face do empate no julgamento do CARF

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)

Ano-calendário: 2004, 2005

IRPJ. CSLL. DCTF. CONFISSÃO DE DÍVIDA. DIFERENÇA APURADA. DIPJ. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. A DCTF constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente à exigência do crédito tributário, consoante o disposto no art. 5º, § 1º, do Decreto-lei 2.124/84. Com efeito, o crédito tributário confessado e não pago é passível de inscrição em dívida ativa da União. Assim, dentre os valores declarados em DIPJ, a qual não constitui confissão de dívida (Súmula CARF nº 92), somente a diferença não declarada em DCTF está sujeita a lançamento de ofício.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL

Ano-calendário: 2004, 2005

IMPUTAÇÃO DE PENALIDADES. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. A imputação de penalidades tributárias é matéria de ordem pública, nos termos do art. 2º, parágrafo único, I, VI e IX da Lei nº 9.784/99 e, portanto, o julgador tem a prerrogativa da conhecê-las de ofício.

ESTIMATIVA. MULTA ISOLADA. MULTA OFÍCIO. CONCOMITÂNCIA. É inaplicável a cobrança de multa isolada em concomitância com a multa de oficio. A Súmula CARF nº 105 reconhece a impossibilidade de cumulação das multas de ofício e isoladas em razão do princípio da consunção. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

Acordam os membros do colegiado em dar provimento parcial ao recurso voluntário, nos seguintes termos:

a- Por determinação do art. 19-E da Lei nº 10.522/2002, acrescido pelo art. 28 da Lei nº 13.988/2020, em face do empate no julgamento, reconhecer integralmente o recurso voluntário, para afastar a multa isolada por concomitância. Vencidos os conselheiros Ricardo Antonio Carvalho Barbosa, Neudson Cavalcante Albuquerque, Allan Marcel Warwar Teixeira e Efigênio de Freitas Junior que consideraram preclusas as alegações da defesa sobre a multa de ofício isolada. Designada para redigir o voto vencedor a conselheira Gisele Barra Bossa.

b- Por unanimidade de votos, reduzir o lançamento da CSLL, ano-calendário 2004, para R$ 254,95, nos termos do voto do Relator. (Proc. 10120.010346/2009-50, Ac. 1201-003.976, Rec. Voluntário, CARF, 1ª S, 2ª C, 1ª TO, 14/09/2020)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

Voltar