Informativo

6 de novembro de 2020

IPI. Importador. Comerciante equiparado a industrial. Saída do estabelecimento. Incidência

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.  IPI. IMPORTADOR. COMERCIANTE EQUIPARADO A INDUSTRIAL. SAÍDA DO ESTABELECIMENTO. INCIDÊNCIA. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial (EREsp) nº 1.403.532/SC (Rel. p/ o acórdão o Min. Mauro Campbell Marques), submetido à sistemática do recurso repetitivo (art. 543-C do CPC/73), firmou tese no sentido de que “os produtos importados estão sujeitos a uma nova incidência do IPI quando de sua saída do estabelecimento importador na operação de revenda, mesmo que não tenham sofrido industrialização no Brasil”. Não se desconhece que a questão também está pendente de análise pelo Supremo Tribunal Federal no RE 946.648, Relator Ministro Marco Aurélio, em que se reputou existente a repercussão geral por meio do Tema 906: “Violação ao princípio da isonomia (art. 150, II, da Constituição Federal) ante a incidência de IPI no momento do desembaraço aduaneiro de produto industrializado, assim como na sua saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno”. Contudo, enquanto não houver eventual suspensão de tramitação dos processos no território nacional, nem decisão meritória, supostamente, em sentido contrário da Corte Constitucional, reputa-se que deve prevalecer a atual orientação acerca da matéria assentada tanto no Superior Tribunal de Justiça quanto nessa Corte Regional. (AC 5045480-74.2018.4.04.7100, TRF 4ª Reg, 2ª T, Rel. Maria De Fátima Freitas Labarrère, juntado aos autos em 30/10/2020)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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