MANDADO DE SEGURANÇA. NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE MULTA. ART. 47 DA LEI Nº 9.430, DE 1996. INDEVIDO RECOLHIMENTO SOBRE A RECEITA BRUTA. VALORES DEVIDOS SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. TERMO DE INÍCIO DE FISCALIZAÇÃO. PAGAMENTO. PRÉVIA DECLARAÇÃO. A empresa que recolheu indevidamente a contribuição sobre a receita bruta, mas efetuou o pagamento devido sobre a folha de salários até o vigésimo dia depois do recebimento do termo de início de fiscalização, se exime do pagamento de multa, por força do art. 47 da Lei nº 9.430, de 1996, devendo ser considerada como prévia declaração, exigida por esse dispositivo, a indicação feita, nas declarações originais, dos valores que seriam devidos sobre a folha de salários, em obediência às normas da Receita Federal para o preenchimento da Guia de Informações à Previdência Social pelas empresas abrangidas pela Lei nº 12.546, de 2011. (AC 5004616-89.2017.4.04.7112, TRF 4ª Reg, 2ª T, Rel. para Acórdão Rômulo Pizzolatti, juntado aos autos em 10/12/18)
LEI Nº 9.430, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996.
Art. 47. A pessoa física ou jurídica submetida a ação fiscal por parte da Secretaria da Receita Federal poderá pagar, até o vigésimo dia subsequente à data de recebimento do termo de início de fiscalização, os tributos e contribuições já declarados, de que for sujeito passivo como contribuinte ou responsável, com os acréscimos legais aplicáveis nos casos de procedimento espontâneo. (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997)