ITBI. Negócio jurídico de compra e venda de imóvel. Declaração judicial de nulidade. Insubsistência do fato gerador do tributo. Restituição dos valores recolhidos a título de imposto
DESTAQUE – A nulidade de negócio jurídico de compra e venda de imóvel viabiliza a restituição do valor recolhido pelo contribuinte a título de ITBI.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR – De acordo com os arts. 156, II da CF, e 35, I, II, e III do CTN, o fato gerador do ITBI ocorre, no seu aspecto material e temporal, com a efetiva transmissão, a qualquer título, da propriedade imobiliária, o que se perfectibiliza com a consumação do negócio jurídico hábil a transmitir a titularidade do bem, mediante o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis.
Todavia, no caso verifica-se que o negócio jurídico que ensejou a transferência de propriedade do imóvel e, por conseguinte, a tributação pelo ITBI, não se concretizou em caráter definitivo devido à superveniente declaração de nulidade por força de sentença judicial transitada em julgado.
Logo, não tendo havido a transmissão da propriedade, já que nulo o negócio jurídico de compra e venda de imóvel entabulado pelas partes, ausente fato gerador do imposto em apreço, sendo devida a restituição do correspondente valor recolhido pelo contribuinte a tal título. (EREsp 1.493.162-DF, STJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª S, vu 14/10/2020, DJE 21/10/2020)
Informativo STJ 682