Informativo

12 de março de 2021

ICMS importação. Sujeito ativo. Estado em que localizado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário jurídico da mercadoria importada

1- Ações Cíveis Originárias. ICMS. Importação. Art. 155, § 2º, IX, a, da Constituição Federal.

2- Sujeito ativo. Estado em que localizado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário jurídico da mercadoria importada. Precedentes.

3- Aspecto material do fato gerador do ICMS incidente na importação é a circulação de mercadoria, caracterizada pela transferência do domínio (compra e venda) (RE 540.829 RG, Redator p/ acórdão Min. Luiz Fux, Pleno, DJE 18/11/2014).

4- Gás natural oriundo da Bolívia. Irrelevância da impossibilidade de estocagem ou armazenamento pela transferência gasosa de modo contínuo. Importação em nome próprio, sob encomenda, pela Petrobras. ARE 665.134 RG, Rel. Min. Edson Fachin, Pleno, DJE 19/05/2020.

5- Análise fático-contratual: duas operações de compra e venda, sendo a primeira entre a empresa boliviana e a Petrobras, com sujeição ativa do ICMS devido na importação correspondente ao Estado do destinatário jurídico da importação do gás, qual seja, Mato Grosso do Sul. Posterior transferência do domínio jurídico às empresas estatais dos Entes Federativos subnacionais em segunda operação de compra e venda de gás natural já internalizado, com nova incidência tributária de ICMS.

6- Ações julgadas procedentes.

7- Honorários advocatícios arbitrados em quantia fixa, diante do baixo valor atribuído à causa.

DECISÃO – (…) sujeição ativa exacional do Estado de Mato Grosso do Sul, envolvendo os atuais contratos de importação de gás natural da Bolívia do gasoduto Gasbol, determinar aos Estados de Santa Catarina, de São Paulo e do Rio Grande do Sul que se abstenham de: i) formular qualquer tipo de autuação ou lançamento tributário do ICMS incidente sobre as operações de importação de gás natural advindo da Bolívia e realizada pela Petrobras – Corumbá/MS; e ii) prosseguirem com as cobranças já iniciadas; condenou os Estados requeridos a pagar a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de honorários advocatícios. (ACO 854, STF, Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 22/10/2020, Public. 24/02/2021)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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