Informativo

16 de abril de 2021

IRPJ, CSLL, PIS e Cofins. Permuta de imóveis

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERMUTA DE IMÓVEIS. IRPJ. CSLL. PIS. COFINS. INCIDÊNCIA INVIÁVEL. AUSENTE AUFERIMENTO DE RECEITA, FATURAMENTO OU LUCRO NA TROCA. SÚMULA 83/STJ.

1- Apesar do que foi dito na decisão monocrática da Presidência, a agravante claramente impugnou o óbice da Súmula 83/STJ imposto na inadmissibilidade, razão pela qual o Agravo Interno procede.

2- Nas razões do Recurso Especial, a parte sustenta violação dos arts. 15 da Lei 9.249/95; 57 da Lei 8.981/95; 12, I, II, III, IV, do Decreto-Lei 1.598/77; 30 da Lei 8.981/95; 1º e 2º da Lei 9.718/98.

Aduz, em suma, que incide “IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre a receita bruta obtida pela recorrida na permuta de unidades a construir pelo terreno no qual veio a erguer o empreendimento”, bem como que permuta imobiliária não pode ser equiparada, no regime do lucro presumido, à compra e venda de imóveis (fls. 1.232-1.245, e-STJ).

3- “Por outro lado, ainda que afastado o óbice, o entendimento deste sodalício se encontra no sentido de que o contrato de troca ou permuta não deverá ser equiparado na esfera tributária ao contrato de compra e venda, pois não haverá auferimento de receita, faturamento ou lucro na troca.” Sobre o assunto, destaca-se o seguinte precedente, in verbis: REsp n. 1.733.560-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T, j. 17/05/2018, DJE 21/11/2018. (STJ, AgInt no REsp 1.796.877-SC, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T, DJE 11/12/2019). Incidência da Súmula 83/STJ.

4- Agravo Interno provido para conhecer do Agravo em Recurso Especial e negar provimento ao Recurso Especial. (AgInt no AREsp 1749494-RS, STJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T, j. 15/12/2020, DJE 14/04/2021)

 

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ. CSLL. PIS E COFINS. PERMUTA DE IMÓVEIS. INEXIGIBILIDADE.

1- O valor decorrente do recebimento de imóveis dados como parte do pagamento nas operações de permuta de imóveis não se enquadra no conceito de receita bruta.

2- Não há justificativa para a inclusão destes valores na base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.

3- Somente a torna eventualmente recebida nas operações de permuta deve ser oferecida à tributação do IRPJ, pelas empresas optantes pelo lucro presumido. Precedentes desta Corte.

4- Reconhecida a ocorrência de indébito tributário, faz jus a parte autora à restituição e/ou compensação dos tributos recolhidos a maior, sendo admitida apenas após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN) e com quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (art. 74 da Lei n.º 9.430/96), exceto em se tratando de contribuições previdenciárias – e contribuições substitutivas a estas – e contribuições devidas a terceiros, caso em que a compensação é admitida, porém apenas com tributos de mesma espécie e destinação constitucional (art. 89 da Lei nº 8.212/91, com a redação da Lei nº 11.941/2009, c/c art. 26 da Lei n.º 11.457/2007). (AC 5024777-79.2019.4.04.7200, TRF 4ª Reg, 1ª T, Rel. Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 14/04/2021)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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