DESPACHO PGFN Nº 110, DE 08 DE ABRIL DE 2021
(Publicado(a) no DOU de 12/04/2021, seção 1, página 43)
“Aprova, para os fins do art. 19-A, caput e inciso III, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, o PARECER SEI N° 2592/2021/ME (13743765).”
APROVO, para os fins do art. 19-A, caput e inciso III, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, o PARECER SEI N° 2592/2021/ME (13743765) que responde a questionamentos decorrentes do julgamento do Tema 228 da repercussão geral (RE nº 596.832/RJ): “restituição de valores recolhidos a maior a título de PIS e COFINS mediante o regime de substituição tributária”.
PARECER SEI Nº 2592/2021/ME
Documento público. Ausência de sigilo. Análise de inclusão de tema em lista de dispensa de contestar e de recorrer. RE nº 596.832/RJ (Tema 228 – restituição de valores recolhidos a maior a título de PIS e COFINS mediante o regime de substituição tributária). Nota Cosit/Sutri/RFB nº 446/2020. Inclusão em lista. Art. 2º, V, da Portaria PGFN nº 502, de 2016. Processo SEI nº 10951.104702/2020-28
(…)
22- Propõe-se, portanto, a inclusão do tema no item 1.31 (PIS/COFINS), alínea ‘s’, da lista relativa ao art. 2º, inciso V, da Portaria PGFN nº 502, de 2016, nos seguintes termos:
Item 1.31 – PIS/COFINS s) Restituição de valores recolhidos a maior a título de PIS e COFINS mediante o regime de substituição tributária.
Resumo: É devida ao substituto tributário a restituição da diferença das contribuições para o Programa de Integração Social – PIS e para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins por ele recolhidas a maior, no regime de substituição tributária, se a base de cálculo efetiva das operações for inferior à presumida. Precedente: RE nº 596.832/RJ (Tema 228 de repercussão geral). Data de início da vigência da dispensa: XX/XX/2021. Referência: Parecer SEI nº 2.592/2021/ME e Nota Cosit/Sutri/RFB nº 446, de 16 de novembro de 2020.
(…)
SEI/ME – 13743765 – Parecer (www.gov.br)
PIS E COFINS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – ARTIGO 150, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – RECOLHIMENTO A MAIOR – DEVOLUÇÃO. É devida a restituição da diferença das contribuições para o Programa de Integração Social – PIS e para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins pagas a mais, no regime de substituição tributária, se a base de cálculo efetiva das operações for inferior à presumida.
(RE 596832, STF, Rel. Marco Aurélio, Pleno, j. 29/06/2020, Processo Eletrônico Repercussão Geral – Mérito DJE 254, Divulg. 20/10/2020, Public. 21/10/2020)