Informativo

14 de maio de 2021

ICMS. Constitucionalidade do regime de recolhimento por substituição tributária

DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS). SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 155, § 2º, I E XII, “H”, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E 4º DA EC Nº 33/2001. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

1- O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal, no sentido da constitucionalidade do regime de recolhimento do ICMS por substituição tributária, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais suscitados. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional local encampada na decisão da Corte de origem, bem como a reelaboração da moldura fática delineada, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.

2- As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, principalmente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.

3- Majoração em 10% (dez por cento) dos honorários anteriormente fixados, obedecidos os limites previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015, ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade da Justiça.

4- Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1299327 AgR, STF, 1ª T, Rel. Rosa Weber, j. 27/04/2021, Processo Eletrônico DJE 085  Divulg. 04/05/2021, Public. 05/05/2021)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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