APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ITCMD. DOAÇÃO DE QUOTAS SOCIAIS. BASE DE CÁLCULO. VALOR VENAL. ITEM 6.4 DO TÍTULO II, CAPÍTULO II, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 45/98. ILEGALIDADE. OFENSA AO ART. 12 DA LEI ESTADUAL Nº 8.821/89. UTILIZAÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO COMO PARÂMETRO. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DO MÉTODO DE FLUXO DE CAIXA DESCONTADO. A avaliação realizada pelo Estado com base no item 6.4 do Título II, Capítulo II, da Instrução Normativa nº 45/98, a qual estabelece que “a base de cálculo do imposto será o Patrimônio Líquido atualizado acrescido de 50% (cinquenta por cento) da Receita Líquida média, anual e atualizada”, não possui qualquer critério científico, sendo imprestável para determinar o valor venal das quotas transmitidas, ferindo o art. 12 da Lei nº 8.821/89. Em que pese o Regulamento do ITCMD no Estado (Decreto nº 33.156/89) delegue à Instrução Normativa da Receita Estadual a forma de avaliação em caso de doação de quotas de sociedade empresária, ela não pode desbordar do conceito de valor venal, entendido como o preço alcançado em uma operação de compra e venda simples, em regime de mercado e em condições normais. Impossibilidade de utilização, igualmente, para fins de avaliação do valor de mercado de uma pessoa jurídica que tenha como finalidade atividade empresarial, do valor patrimonial, que considera o montante do patrimônio líquido aferido no balanço, sem incluir ativos intangíveis, dados importantes nos negócios empresariais. Tributo devido a ser arbitrado em liquidação de sentença, onde será definido o valor de mercado da empresa e, por conseguinte, das quotas transmitidas, considerando-se o método contábil do fluxo de caixa descontado, amplamente utilizado em negócios desta natureza e com respaldo em entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (AC 70084406149, TJRS, 21ª CCiv, Rel. Marcelo Bandeira Pereira, j. 02/12/2020)