Informativo

17 de setembro de 2021

Lançamento de IRPF. Dedução dos valores arrecadados a título de imposto de renda das pessoas jurídicas. Possibilidade

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)

Ano-calendário: 2011, 2012, 2013, 2014

PRAZO DECADENCIAL. DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO. SÚMULA CARF N° 72 Diante da caracterização da ocorrência de dolo, fraude ou simulação, a contagem do prazo decadencial desloca-se para art. 173, I, do CTN, por força da parte final do art. 150, § 4°, do CTN.

PRAZO DECADENCIAL. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. SÚMULA CARF N° 38. Os rendimentos tributáveis omitidos de declaração de ajuste anual têm seu fato gerador a ocorrer no dia 31 de dezembro do ano-calendário e esse entendimento se aplica inclusive ao fato gerador do imposto sobre a renda da pessoa física pertinente à omissão de rendimentos apurada a partir de depósitos bancários de origem não comprovada.

RECEITA DA PESSOA JURÍDICA. RECLASSIFICAÇÃO PARA RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS DA PESSOA FÍSICA. PRIMAZIA DA REALIDADE DOS FATOS. Sob o prisma da primazia da realidade sobre a formalidade dos atos, cabe à fiscalização lançar de ofício o crédito correspondente à relação tributária efetivamente existente. Nesse escopo, é cabível a reclassificação da receita e sua imputação à pessoa física quando demonstrado que não houve prestação de serviços pela pessoa jurídica e que a pessoa física, revestida da condição de contribuinte, é a efetiva beneficiária dos rendimentos recebidos através da pessoa jurídica interposta.

RECEITA DA PESSOA JURÍDICA. RECLASSIFICAÇÃO PARA RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS DA PESSOA FÍSICA. APROVEITAMENTO DE TRIBUTO RECOLHIDO NA PESSOA JURÍDICA. MESMA NATUREZA. POSSIBILIDADE. Cabível a dedução no lançamento de ofício do imposto de renda da pessoa física, antes da inclusão dos acréscimos legais, com relação aos valores arrecadados de mesma natureza a título de imposto de renda da pessoa jurídica, cuja receita foi desclassificada e considerada rendimentos tributáveis auferidos pela pessoa física.

FATO GERADOR. PERCEPÇÃO DO PRODUTO DO CRIME. A percepção do produto de crime enseja a caracterização da renda e o fato de os coautores terem alegadamente estabelecido que o butim em poder de um deles eventualmente seria repartido em momento posterior não gera dever jurídico de repasse e nem criação de um passivo pertinente a tais valores na esfera patrimonial daquele que tem em seu poder as vantagens ilícitas, inexistindo previsão legal para a dedução desses valores.

COLABORAÇÃO PREMIADA. PERDA DO PRODUTO DO CRIME. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. EFEITOS. O posterior consumo, deterioração ou mesmo perda em contexto de colaboração premiada dos bens e valores produtos de ilícito não descaracteriza a anterior existência de renda e acréscimo patrimonial, não se confundindo com pagamento e nem tendo qualquer influência sobre a obrigação tributária já constituída.

DEPÓSITOS BANCÁRIOS. A Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no seu art. 42, estabeleceu uma presunção legal de omissão de rendimentos que autoriza o lançamento do imposto correspondente, sempre que o titular da conta bancária, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos creditados em sua conta de depósito ou de investimento.

DEPÓSITOS BANCÁRIOS. QUALIFICAÇÃO DA MULTA. Nos lançamentos em que se apura omissão de receita ou rendimentos, decorrente de depósitos bancários de origem não comprovada, é cabível a qualificação da multa de ofício, quando constatada a movimentação de recursos em contas bancárias de interpostas pessoas (Súmula CARF n° 34).

MULTA DE OFÍCIO. QUALIFICAÇÃO. A omissão de rendimentos na declaração de ajuste anual, comprovada a ocorrência de sonegação e fraude, bem como conluio, hipóteses previstas nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 1964, autoriza a qualificação da multa de ofício.

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DELIMITAÇÃO. Impõe-se a delimitação da responsabilidade solidária aos lançamentos pertinentes aos fatos invocados para a imputação da solidariedade.

DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. INCOMPETÊNCIA. SÚMULA CARF N° 2. Não cabe ao CARF afastar aplicação de multa de ofício qualificada sob a alegação de inconstitucionalidade da legislação de regência. (Proc. 18470.721250/2017-62, Ac. 2401-009.712, Rec. Voluntário, CARF, 2ª S, 4ª C, 1ª TO, 10/08/2021)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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