Informativo

3 de dezembro de 2021

ICMS/RS. Denúncia espontânea de infração sem pagamento de multa

DECRETO Nº 56.216, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2021.

Autoriza a não constituição de crédito tributário na hipótese em que especifica.

DECRETA:

Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 33/00, publicado no Diário Oficial da União de 8 de maio de 2000, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 04/00, publicado no Diário Oficial da União de 26 de maio de 2000, fica autorizada a não constituição do crédito tributário exigida no art. 18, § 1º, “b” da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, na hipótese de denúncia espontânea aceita pela autoridade fiscal, envolvendo o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, acompanhada tão somente do pagamento integral do imposto e dos juros de mora devidos.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Publicado em 30/11/2021

DOE/RS, 2ª edição

 

 

Lei RS 6.537/73

Art. 18 – A denúncia espontânea de infração a que se refere o artigo 2º será apresentada por escrito à autoridade local encarregada da fiscalização, com a descrição da infração cometida e, sendo o caso, da matéria tributável, juntando-se prova do pagamento do tributo e acessórios devidos. § 1º – A autoridade fiscal caberá:

b- efetuar o lançamento do tributo cujo pagamento não tenha sido comprovado, da multa e dos juros. (Redação dada pelo art. 1º, V, da Lei 10.904, de 26/12/96. (DOE 27/12/96))

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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