Informativo

3 de dezembro de 2021

ISSQN. Resultado dos serviços em águas marítimas do território brasileiro. Incidência

Reparos navais em embarcações de bandeira estrangeira. Equiparação a território estrangeiro para caracterização de exportação dos serviços. Inviabilidade. Ocorrência do resultado dos serviços em águas marítimas do território brasileiro. Consequente incidência do ISSQN. Arts. 2º, parágrafo único e § 3º; § 3º, da LC 116/2003.

DESTAQUE – É legítima a incidência do ISSQN nas prestações de serviços de reparos navais em embarcações de bandeira estrangeira em águas marítimas no território nacional.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR – A Primeira Turma desta Corte, a respeito da exportação de serviços, já se manifestou no sentido de que é “condição para que haja exportação de serviços desenvolvidos no Brasil que o resultado da atividade contratada não se verifique dentro do nosso País, sendo de suma importância, por conseguinte, a compreensão do termo ‘resultado’ como disposto no parágrafo único do art. 2º”. Ainda de acordo com o referido julgado, “necessário ter-se em mente, portanto, os verdadeiros resultados do serviço prestado, os objetivos da contratação e da prestação”. (REsp 831.124-RJ, Rel. Min. José Delgado, 1ª T, j. 15/08/2006, DJE 25/09/2006).

Em acórdãos de relatoria do Ministro Gurgel de Faria, AREsp 587.403-RS e AREsp 1.150.353-SP, publicados em 18/10/2016 e 13/05/2021, respectivamente, expressou-se compreensão sobre o aspecto finalístico do termo resultado, associando-o ao lugar onde a utilidade seja efetivamente fruída pelo tomador do serviço.

Também a Segunda Turma do STJ teve ensejo de se pronunciar sobre o tema ao julgar o AgInt no AREsp 1.446.639-SP, firmando o entendimento de que, “para que haja efetiva exportação do serviço desenvolvido no Brasil, ele não poderá aqui ter consequências ou produzir efeitos”.

No caso, os serviços são prestados em território nacional, presente a incontroversa circunstância de as embarcações estrangeiras se encontrarem em águas marítimas brasileiras. Em desdobramento, revela-se igualmente desenganada a constatação de que o resultado dos serviços ocorre em solo nacional, uma vez que a feitura de reparos e a manutenção dos navios se mostram úteis desde logo para os tomadores/contratantes do serviço, que deles passam a usufruir ainda em águas nacionais, não se configurando, com isso, a sustentada hipótese de exportação de serviços.

Por fim, não se sustenta a tese de que, por se tratarem de embarcações que ostentariam o status de território estrangeiro, caracterizada estaria a exportação do serviço para o exterior do País, capaz de arredar a incidência do ISSQN, como dispõe o art. 2º, I, da LC 116/2003. Tal percepção, em verdade, exsurge infirmada pela literalidade do art. 3º, § 3º, da LC 116/2003, que assim preceitua: “Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas…”; logo, bem se constata que o legislador, para fins de incidência do tributo, não fez qualquer distinção quanto à nacionalidade da embarcação ou do equipamento atendidos pelo serviço, não cabendo ao intérprete, portanto, empreender tal distinção. (REsp 1.805.226-SP, STJ, 2ª T, Rel. Min. Sérgio Kukina, vu 09/11/2021, DJE 19/11/2021).

Informativo STJ 719

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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