Informativo

3 de dezembro de 2021

PIS e Cofins sobre valores referentes à incidência da taxa Selic, na repetição do indébito. Incidência

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. INCIDÊNCIA SOBRE OS JUROS RECEBIDOS NA RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO OU NO LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS DE TRIBUTOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

I- Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 20/09/2021.

II- O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, mantendo o desprovimento do Recurso Especial, considerando que, nos termos da jurisprudência dominante do STJ, os valores referentes à incidência da taxa Selic (correção e juros), na repetição do indébito devem integrar a base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.906.715-RS, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª T, DJE 14/06/2021; AgInt nos EDcl no REsp 1.848.930-SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª T, DJE 11/02/2021.

III- Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum.

IV- Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1922734-PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, 2ª T, j. 22/11/2021, DJE 29/11/2021)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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