ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/11/2008 a 30/11/2008
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. DECLARAÇÕES DO SUJEITO PASSIVO. É de responsabilidade do sujeito passivo a correta informação sobre a área objeto de construção civil, para efeitos de lançamento do crédito tributário previdenciário à mão-de-obra a ela inerente.
OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. PROPRIEDADE DO IMÓVEL. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. EFEITOS DA PROPRIEDADE. Cabe ao sujeito passivo apresentar os elementos de prova de que dispõe na defesa de seus argumentos de impugnação. A propriedade não induz à responsabilidade tributária, ou sua exclusão, em relação aos fatos geradores de contribuição previdenciária incidente sobre obra de construção civil, cabendo a mesma ao titular da obra de construção civil responsável pela contratação da mão-de-obra. (Proc. 13864.000464/2009-44, Ac. 2301-009.788, Rec. Voluntário, CARF, 2ª S, 3ª C, 1ª TO, 01/12/2021)