Informativo

30 de dezembro de 2021

Imposto sobre a Importação, PIS e Cofins importação. Base de cálculo. Preço fixado provisoriamente

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021

(Publicado(a) no DOU de 30/12/2021, seção 1, página 68) 

Assunto: Imposto sobre a Importação – II

ACORDO SOBRE A IMPLEMENTAÇÃO DO ARTIGO VII DO ACORDO GERAL SOBRE TARIFAS E COMÉRCIO 1994. ARTIGO 1. VALORAÇÃO ADUANEIRA. PREÇO FIXADO PROVISORIAMENTE. PREÇO DEFINITIVO A PAGAR. BASE DE CÁLCULO. A base de cálculo do Imposto de Importação, quando a alíquota for ad valorem, será o valor aduaneiro apurado segundo as normas do Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral Sobre Tarifas e Comércio 1994 – Acordo de Valoração Aduaneira (AVA/GATT).

Consoante o Artigo 1 do AVA/GATT, o valor aduaneiro de mercadorias importadas será o valor de transação, isto é, o preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias em uma venda para exportação para o país de importação, ajustado de acordo com as disposições do seu Artigo 8.

Nos casos em que o preço definitivo da operação depender de exame da mercadoria importada, ou de sua análise, em razão de cláusula contratual de revisão de preços, o preço efetivamente pago ou a pagar ao vendedor das mercadorias importadas, ou em benefício deste, corresponde ao preço das mercadorias fixado provisoriamente subtraído do desconto obtido, quando o desconto constar da fatura comercial que ampara a operação de importação realizada.

Dispositivos Legais: Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 (Acordo de Valoração Aduaneira), aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994; Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, arts. 75, inciso I, e 76; Instrução Normativa SRF nº 318, de 4 de abril de 2003, art. 1º e Anexo Único; Instrução Normativa SRF nº 327, de 9 de maio de 2003, art. 22.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

COFINS-IMPORTAÇÃO. ACORDO SOBRE A IMPLEMENTAÇÃO DO ARTIGO VII DO ACORDO GERAL SOBRE TARIFAS E COMÉRCIO 1994. VALORAÇÃO ADUANEIRA. BASE DE CÁLCULO. A base de cálculo da Cofins-Importação será o valor aduaneiro, o qual, de acordo com o Artigo 1 do AVA/GATT, é o valor de transação, isto é, o preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias em uma venda para exportação para o país de importação, ajustado de acordo com as disposições do Artigo 8.

Dispositivos Legais: Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 (Acordo de Valoração Aduaneira), aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994; Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, arts. 3º, inciso I, e 7º, inciso I.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO. ACORDO SOBRE A IMPLEMENTAÇÃO DO ARTIGO VII DO ACORDO GERAL SOBRE TARIFAS E COMÉRCIO 1994. VALORAÇÃO ADUANEIRA. BASE DE CÁLCULO. A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação é o valor aduaneiro, o qual, de acordo com o Artigo 1 do AVA/GATT, será o valor de transação, isto é, o preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias em uma venda para exportação para o país de importação, ajustado de acordo com as disposições do Artigo 8.

Dispositivos Legais: Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – 1994 (Acordo de Valoração Aduaneira), aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994; Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, arts. 3º, inciso I, e 7º, inciso I.

SC Cosit  Nº 222  –  2021 (fazenda.gov.br)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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