Informativo

30 de dezembro de 2021

IRRF. Abono pecuniário de férias. Adicional constitucional de férias (terço constitucional)

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 209, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021

(Publicado(a) no DOU de 29/12/2021, seção 1, página 30)  

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF
ABONO PECUNIÁRIO. TERÇO CONSTITUCIONAL. O abono pecuniário de férias de que trata o art. 143 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, tem a sua tributação pelo imposto sobre a renda afastada em decorrência de jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, reconhecida pelo Ato Declaratório PGFN nº 6, de 16 de novembro de 2006.
O adicional constitucional de férias (terço constitucional) incidente sobre o abono pecuniário de férias, pago no curso do contrato de trabalho, é tributado pelo imposto sobre a renda.
Dispositivos Legais: Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, art. 17; Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de dezembro de 2018, art. 682, § 1º; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 62; Ato Declaratório PGFN nº 6, de 16 de novembro de 2006.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. Não produz efeitos a consulta quando o fato estiver disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação.
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, art. 52, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, art. 18, inciso IX.

SC Cosit  Nº 209  –  2021 (fazenda.gov.br)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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