Informativo

21 de janeiro de 2022

Contribuições previdenciárias. Auxílio alimentação. Ticket. Não incidência. CARF. Empate no julgamento

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS

Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2006

RECURSO ESPECIAL. BOLSAS DE ESTUDO CURSO SUPERIOR. AUSÊNCIA DE ABORDAGEM DA MATÉRIA NO ACÓRDÃO PARADIGMA. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece do Recurso Especial quando não há a devida abordagem, pelo colegiado paradigmático, da matéria que se pretende ver reexaminada.

SALÁRIO INDIRETO. BOLSAS DE ESTUDO PARA DEPENDENTES. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. Incabível a exclusão, do salário de contribuição, de valores relativos a bolsas de estudos destinadas aos dependentes do segurado empregado, no que tange aos fatos geradores objeto da autuação.

ALIMENTAÇÃO NA FORMA DE TICKET. PAGAMENTO IN NATURA. EQUIPARAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. O ticket-refeição mais se aproxima do fornecimento de alimentação in natura que propriamente do pagamento em dinheiro, não havendo diferença relevante entre a empresa fornecer os alimentos aos empregados diretamente nas suas instalações ou entregar-lhes ticket-refeição para que possam se alimentar nos restaurantes conveniados.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do Recurso Especial, apenas quanto ao auxílio alimentação e ao auxílio escolar para os dependentes e, no mérito, na parte conhecida: I) por maioria de votos, em dar-lhe provimento quanto ao auxílio escolar para os dependentes, vencidos os conselheiros Ana Cecilia Lustosa da Cruz, João Victor Ribeiro Aldinucci e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, que lhe negaram provimento; e II) por determinação do art. 19-E, da Lei nº 10.522, de 2002, acrescido pelo art. 28, da Lei nº 13.988, de 2020, em face do empate no julgamento, negar-lhe provimento quanto ao auxílio alimentação, vencidos os conselheiros Maurício Nogueira Righetti (relator), Mário Pereira de Pinho Filho, Pedro Paulo Pereira Barbosa e Maria Helena Cotta Cardozo, que lhe deram provimento. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Marcelo Milton da Silva Risso. (Proc. 10166.721537/2009-14, Ac. 9202-010.149 – CSRF, Recurso Especial do Procurador, CARF, 2ª T, 23/11/2021)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

Voltar