IPI indevido por atacadista na etapa de comercialização de produtos interdependente(s) industrializadora(s). Distinção fundamental entre industrialização e comercialização/circulação. Tributo, em regra, de incidência única. O Superior Tribunal de Justiça consignou que o IPI não incide sobre o acréscimo embutido em cada um dos estágios da circulação de produtos industrializados, recaindo, apenas sobre o montante que, na operação tributada, tenha resultado da industrialização, assim considerada qualquer operação que importe na alteração da natureza, funcionamento, utilização, acabamento ou apresentação do produto, ressalvadas as exceções legais. Não pode o fisco, a pretexto de coibir virtuais mecanismos de evasão fiscal, manipular a seu bel prazer às práticas comerciais, criando obrigação não prevista em lei e onerando a produção com o encargo adicional de IPI sobre o valor agregado na fase de circulação comercial do produto. Precedente do STJ. Unânime. (ApReeNec 0015518-16.2015.4.01.3500 – PJe, TRF 1ª Reg, 7ª T, Rel. Des. Fed. Gilda Sigmaringa Seixas, em 07/12/2021)
Informativo
28 de janeiro de 2022
IPI indevido por atacadista na etapa de comercialização de produtos
"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."
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