ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)
Ano-calendário: 1999, 2000
DEDUTIBILIDADE DE DESPESAS FINANCEIRAS. ENCARGOS ORIUNDOS DE CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA ENTRE AS MESMAS PARTES. ENTIDADES DE MESMA E EXATA TITULARIDADE. LEGALIDADE DO PACTO. ACUSAÇÃO FUNDAMENTADA DE DESNECESSIDADE DOS VALORES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ADEQUAÇÃO DAS CONDIÇÕES DOS NEGÓCIOS E A JUSTIFICATIVA COMERCIAL PARA O ENDIVIDAMENTO. PREVALÊNCIA DO FUNDAMENTO DO LANÇAMENTO DE OFÍCIO. São absolutamente lícitos os pactos e a relação comercial entre empresas do mesmo Grupo empresarial, sob o mesmo controle societário ou titularidade. Contudo, quando produzem efeitos e reflexos fiscais, pode ser requerida uma demonstração das circunstâncias e termos de tais transações, inclusive para compará-las às condições de outras operações, efetuadas com terceiros. A mera licitude de contrato firmado não justifica a dedução das despesas financeiras correspondentes às obrigações acessórias de tal avença, que estão submetidas ao crivo do art. 47 da Lei nº 4.506/64 (antigo art. 299 do RIR/99 e atual art. 311 do RIR/18), o qual, baseado no princípio da entidade, estabelece que somente serão dedutíveis as despesas operacionais, sendo aquelas não computadas nos custos, necessárias à atividade da empresa e à manutenção da fonte produtora – mesmo que referente a negócios válidos. Se demonstrado, com fundamento concreto e plausível, pelo Fisco que, por meio de contrato de aquisição de participações societárias de entidades com os mesmos sócios, foram geradas despesas financeiras, consideradas, então, desnecessárias, que levaram à consequente injustificada redução do lucro tributável de uma das entidades, cabe ao contribuinte esclarecer a realidade dos termos e condições das obrigações, a relação dos dispêndios com o financiamento ou a obtenção de receitas ou a manutenção da fonte produtora ou, ainda, a sua expansão. Se não evidenciado algum desses elementos sobre a despesa financeira gerada nessa operação de compra de participações societárias próprias, prevalece a oposição à sua dedução – adequadamente questionada pela Fiscalização. (Proc. 18471.000428/2004-11, Ac. 9101-005.993 – CSRF, Recurso Especial do Contribuinte, CARF, 1ª T, 10/02/2022)