PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMPRESA DE TRANSPORTE DE CARGAS. RETENÇÃO DE 11% SOBRE O VALOR BRUTO DAS NOTAS FISCAIS E FATURAS. INEXIGIBILIDADE SOMENTE APÓS A VIGÊNCIA DO DECRETO 4.729/2003. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE ASSENTA A EXISTÊNCIA DE CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA E, EM CONSEQUÊNCIA, A OBRIGATORIEDADE DE RETENÇÃO, A TEOR DO ART. 31 DA LEI Nº 8.212/91. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE CLÁUSULA CONTRATUAL E DE MATÉRIA DE FATO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1- Antes do Decreto 4.729/2003, era devida a retenção de 11% pelas empresas de transporte de passageiros e/ou de cargas, contudo, após a edição do Decreto 4.729/2003, que alterou o art. 219, § 2º, XIX, do Decreto 3.048/99, passou-se a exigir a referida retenção somente em relação às operações de transporte de passageiros, ficando excluídas da sistemática, portanto, as empresas prestadoras de serviços de transporte de cargas. Destarte, no período compreendido entre a edição do Decreto 3.048/99 e do Decreto 4.729/2003, permaneceu legítima a retenção sobre as notas e faturas para as empresas prestadoras de serviços de transporte de cargas. Precedentes.
2- Alterar a conclusão a que chegou a Corte a quo, para efeito de reputar descaracterizada a cessão de mão-de-obra e, por conseguinte, afastar a obrigatoriedade de retenção, pelo contratante tomador, de 11% (onze por cento) do valor bruto das notas fiscais de serviços, a título de contribuição previdenciária, requer o revolvimento da matéria de fato, providência inviável em sede de recurso especial, em razão do óbice contido na Súmula 7/STJ. De igual forma, inviável proceder-se, nesta instância excepcional, à pretendida análise do instrumento contratual firmado pelo recorrente, a fim de concluir pela existência de “mera prestação de serviços”, tendo em vista a vedação contida na Súmula 5/STJ.
3- Agravo interno não provido. (AgInt. no REsp 1.863.253-PB, STJ, 2ª T, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 15/03/22, DJE 28/03/22)