Informativo

13 de maio de 2022

IPI. Suspensão. Venda à empresa comercial exportadora. Prova por parte do estabelecimento produtor/vendedor

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI)

Período de apuração: 20/08/2003 a 20/12/2004

SUSPENSÃO. SAÍDA DESTINADA À EMPRESA COMERCIAL EXPORTADORA. COMPROVAÇÃO DA VENDA COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO. No caso de venda com a suspensão do IPI à empresa comercial exportadora regularmente estabelecida, nos termos do art. 39 da Lei no 9.532, de 1997, cabe ao estabelecimento produtor/vendedor comprovar a venda com o fim específico de exportação para o exterior, demonstrando que os produtos foram remetidos diretamente do estabelecimento industrial para embarque de exportação ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da empresa comercial exportadora. A norma que concede suspensão do IPI, por constituir benefício fiscal, deve ser interpretada de forma literal, consoante o que dispõe o art. 111 do CTN , não cabendo, pois, interpretação ampliativa. (Proc. 11020.002197/2007-84, Ac. 9303-013.130 – CSRF, Recurso Especial do Contribuinte, CARF, 3ª T, 12/04/2022)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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