Informativo

13 de maio de 2022

IRPJ. Omissão de receitas. Comprovação da origem e entrega dos valores pelo sócio supridor

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)

Ano-calendário: 1997, 1998

OMISSÃO DE RECEITAS. SUPRIMENTO DE NUMERÁRIO. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO NUMERÁRIO PELO SÓCIO SUPRIDOR. Os suprimentos de numerários atribuídos a sócios da pessoa jurídica, cujos requisitos cumulativos e indissociáveis da efetividade da entrega e origem dos recursos, não forem devidamente comprovados, com documentação hábil e idônea, coincidente em datas e valores, devem ser tributados como receitas omitidas da própria empresa. A demonstração da capacidade econômica ou financeira do sócio em arcar com os suprimentos, mesmo contabilizados na empresa suprida, não satisfaz a necessidade da comprovação da origem e efetiva entrega dos valores, e não ilide a presunção de omissão de receita.

EXIGÊNCIAS REFLEXAS. CSLL, PIS e COFINS Aos lançamentos decorrentes, PIS, COFINS e CSLL, por se tratarem de exigência reflexa da principal, aplica-se a mesma decisão dada ao IRPJ. (Proc. 18471.002356/2002-77, Ac. 9101-006.075 – CSRF, Recurso Especial do Contribuinte, CARF, 1ª T, 07/04/2022)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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