Informativo

24 de junho de 2022

IRPJ, CSLL, PIS e Cofins. Valores decorrentes da aplicação da taxa SELIC

IRPJ e CSLL. Juros moratórios mensais equivalentes à taxa Selic na repetição de indébito. Inconstitucionalidade declarada pelo STF. RE/RG 1.063.187-SC. Compensação do indébito. O Supremo Tribunal Federal, no RE/RG 1.063.187-SC, fixou a tese de observância obrigatória independentemente de seu trânsito em julgado, no sentido de que é inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário. A Corte modulou os efeitos do acórdão, estabelecendo que a decisão: 1) aplica-se, exclusivamente, ao Boletim Informativo de Jurisprudência n. 610 5 acréscimo de juros moratórios mensais equivalentes à taxa Selic na repetição/compensação de indébito nas esferas administrativa ou judicial; 2) produz efeitos a partir de 30/09/2021, ressalvadas as ações ajuizadas até 17/09/2021, data do início do julgamento do mérito, e os fatos geradores anteriores a 30/09/2021, em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral. Precedente do STF e do TRF1. Unânime. (Ap. 0044889-71.2010.40.1.3800 – PJe, TRF 1ª Reg, 8ª T, Rel. Des. Fed. Novely Vilanova, vu 13/06/2022)

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. BASES DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS. PARCELA DO DEPÓSITO JUDICIAL DERIVADA DA INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC (JUROS + CORREÇÃO). SUPERVENIÊNCIA DE TESE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, PELA NATUREZA DE DANO EMERGENTE. CORREÇÃO DO ACÓRDÃO. NECESSIDADE. EFEITO MODIFICATIVO. NÃO ATRIBUIÇÃO. PARCELA REPRESENTATIVA DA RECEITA DA PESSOA JURÍDICA.

1- Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).

2- Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.

3- Não obstante, este Tribunal Superior tem admitido a oposição dos embargos de declaração com o fim de adequar o acórdão embargado a entendimento firmado na sistemática dos recursos repetitivos, ou nos casos em que o órgão colegiado procede a julgamento de matéria submetida à sistemática da repercussão geral.

4- No caso dos autos, o acórdão embargado manteve acórdão do TRF da 4ª Região no sentido de que que “Os valores atinentes aos juros moratórios e correção monetária pela taxa SELIC constituem receita (financeira) nova, que não se vincula à natureza do crédito principal, para fins de tributação de PIS e COFINS”. E o fez apoiado no entendimento da Primeira Seção, segundo o qual os juros de mora componentes da repetição do indébito tributário têm natureza de lucros cessantes (REsp 1.138.695/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 31/05/2013).

5- Não obstante, recentemente, o Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário 1.063.187/SC, após o reconhecimento da repercussão geral, fixou tese segundo a qual “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário” (tema 962).

Na ocasião, o STF, por votação unânime, concluiu que a remuneração pela taxa Selic é espécie de dano emergente, afastando a tese de que seria lucro cessante, e, por isso, não representaria acréscimo patrimonial.

6- No contexto, está revelado o desacerto jurisprudencial, na afirmação de que os juros de mora componentes da repetição do indébito tributário teriam natureza de lucros cessantes; e, por isso, os embargos de declaração devem ser acolhidos para sanar essa “obscuridade”.

7- Entretanto, deve ser mantida a conclusão do acórdão embargado, pela incidência da contribuição ao PIS e da COFINS, pois a parcela do depósito judicial derivada da incidência da taxa Selic é espécie de receita e não há autorização legal para excluir correção monetária e juros de mora de aplicações financeiras (tal como composta a taxa Selic incidente no depósito judicial) das bases de cálculo dessas contribuições, ainda que se trate de dano emergente.

8- Embargos de declaração acolhidos, em parte e sem atribuição de efeito modificativo. (EDcl no AgInt. no REsp 1.916.374-PR, STJ, 1ª T, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 20/06/22, DJE 22/06/22)

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTOS. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA JURÍDICA/IRPJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ.

I- Na origem, trata-se de Mandado de segurança contra ato do Sr. Delegado da Receita Federal do Brasil em Caxias do Sul/RS objetivando o reconhecimento do direito de não sofrer a incidência do IRPJ, do respectivo adicional, da CSLL, do PIS e da COFINS sobre os valores decorrentes da aplicação da taxa SELIC. Na sentença a segurança foi parcialmente concedida, extinguindo o feito com resolução de mérito, a fim de reconhecer o direito da empresa impetrante de excluir, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, os valores recebidos a título de juros de mora e correção monetária incidentes sobre pedidos de repetição de indébito e compensar os valores indevidamente recolhidos a título dos tributos que recaíram sobre aquele montante a contar dos cinco anos anteriores à impetração. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.

II- Trata-se de entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual: “[…] tratando-se os juros de mora de lucros cessantes, adentram também a base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS na forma do art. 1º, § 1º das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, que compreendem ‘a receita bruta da venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica’. Quanto aos demais encargos moratórios, existindo notícia nos autos de que já há correção monetária contratualmente prevista para reparar os danos emergentes, à toda evidência também ostentam a mesma natureza de lucros cessantes (AgRg no REsp 1.271.056/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 11/09/2013)”.

III- No tocante ao modo de restituição, entendeu a Corte regional o seguinte: “Compensação com tributos administrados pela Receita Federal Reconhecido o indébito tributário, é devida a sua restituição, por meio de compensação tributária, nos casos de mandado de segurança. A compensação deverá ocorrer (a) por iniciativa do contribuinte, (b)entre quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observadas as ressalvas do art. 26-A, da Lei nº 11.457/07, (c) mediante entrega de declaração contendo as informações sobre os créditos e débitos utilizados, cujo efeito é o de extinguir o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação, e (d) após o trânsito em julgado da decisão (art. 170-A do CTN), nos termos do art. 74 da Lei nº 9.430/96 e alterações posteriores, observada a prescrição quinquenal. Quanto à possibilidade de restituição requerida pelo impetrante, a Súmula 269 do Supremo Tribunal Federal (STF) define que o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança. A sentença proferida em mandado de segurança não possibilita a execução para restituição direta do indébito tributário. Remanesce ao impetrante a opção de requerer administrativamente o pagamento do indébito reconhecido em juízo ou ingressar com ação judicial de repetição”.

IV- Também nesse ponto o acórdão recorrido mantém seu alinhamento com a jurisprudência desta Corte. (AgInt no REsp 1895331/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 11/06/2021)

V- Agravo interno improvido. (AgInt. no REsp 1.972.595-RS, STJ, 2ª T, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 07/06/22, DJE 20/06/22)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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