Informativo

24 de junho de 2022

IRPJ e CSLL. Saldo negativo. Compensação ou restituição. Prescrição

IRPJ e CSLL. REGIME DE ESTIMATIVAS. SALDO NEGATIVO. PER-DCOMP. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ARTIGO 168, CTN. PAGAMENTO INDEVIDO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSL. REGIME DE ESTIMATIVAS. SALDO NEGATIVO. PER-DCOMP. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ARTIGO 168, CTN. PAGAMENTO INDEVIDO.

1- Nos termos do artigo 2º da Lei 9.430/1996 c/c artigo 37 da Lei 8.981/1995, o contribuinte sujeito à tributação com base no lucro real pode recolher estimativas mensais, consolidando-se ao final do exercício o imposto efetivamente devido e, em sendo superior ao recolhido, cabe a compensação do saldo negativo apurado. Disto resulta a natureza complexiva ou periódica do IRPJ e da CSL, ocorrendo a materialização do fato gerador, ainda que no sistema de recolhimento mensal por estimativas, somente em 31 de dezembro do respectivo exercício.

2- A prescrição para o contribuinte reaver pagamento indevido é regida pelo artigo 168, CTN, ao passo que a prescrição para o Fisco cobrar crédito tributário não recolhido é disciplinada pelo artigo 174, CTN. As normas não se confundem, por foram adotados termos iniciais expressamente distintos pelo Código Tributário Nacional, a prescrição do artigo 168, CTN, tem curso a partir da extinção do crédito tributário (pagamento, por exemplo) e a prescrição do artigo 174, CTN, corre a partir da constituição definitiva do crédito tributário (por exemplo, com entrega da declaração pelo contribuinte nos termos da Súmula 436/STJ).

3- Os pagamentos indevidos, embora relativos às estimativas mensais recolhidas a maior, somente podem ser contabilizados como crédito do contribuinte no encerramento do período-base em 31 de dezembro, quando são ajustados os recolhimentos antecipados ao tributo apurado e devido no ano-calendário, e apurado eventual saldo negativo. Logo, a extinção do crédito tributário, no regime de estimativas, ocorre somente ao final do período-base, em 31 de dezembro, e não com cada estimativa recolhida, e menos ainda com a entrega da DIPJ, seis meses depois de findo o período de apuração.

4- Neste contexto, em que pese entregue a DIPJ do ano-calendário 2011 em 29/06/2012, o lustro prescricional para compensação ou restituição encerrou-se em 31/12/2016, e não em 29/06/2017, sem influência do pedido de compensação protocolizado em 05/08/2014. Portanto, não houve ilegalidade no reconhecimento administrativo da prescrição para processar o pedido de restituição ou compensação – PER/DCOMP.

5- Apelação e remessa necessária providas. (AC 5014530-39.2017.4.03.6100, TRF 3ª Reg, 3ª T, Rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta, j. 25/05/22, Intimação via sistema 27/05/22)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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