Informativo

24 de junho de 2022

IRPJ. Glosa de despesas. Amortização de ágio ou prêmio na emissão de debêntures. Operação entre empresas ligadas. Fundamentação insuficiente

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)

Ano-calendário: 2003, 2004, 2005, 2006

GLOSA DE DESPESAS. AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO OU PRÊMIO NA EMISSÃO DE DEBÊNTURES. OPERAÇÃO ENTRE PESSOAS LIGADAS. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. Não subsiste a glosa de despesas com amortização de prêmio pago na emissão de debêntures quando a fiscalização não aponta vícios na operação, nem baseia a autuação em presunção legal, mas se limita a alegar a desnecessidade da despesa entre partes relacionadas ante a ausência de documento emitido por terceiro que ateste as condições da operação. A legislação não coloca como requisito, para a dedutibilidade das despesas com amortização de ágio na emissão de debêntures, que os valores estejam baseados em documento emitido por terceiro. A escolha empresarial de aportar recursos mediante subscrição de debêntures emitidas por empresa do grupo pode estar baseada em outras razões econômicas que devem ser afastadas pelo fisco, de modo a demonstrar que a despesa não seria necessária, usual e normal.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial. Votaram pelas conclusões a conselheira Edeli Pereira Bessa, e, por fundamentos distintos, a conselheira Livia De Carli Germano. No mérito, por determinação do art. 19-E da Lei nº 10.522/2002, acrescido pelo art. 28 da Lei nº 13.988/2020, em face do empate no julgamento, deu-se provimento ao recurso, vencidos os conselheiros Andréa Duek Simantob (relatora), Edeli Pereira Bessa, Fernando Brasil de Oliveira Pinto e Luiz Tadeu Matosinho Machado que votaram por negar-lhe provimento. Designada pare redigir o voto vencedor a conselheira Livia De Carli Germano. Manifestaram intenção de apresentar declaração de voto os conselheiros Edeli Pereira Bessa e Alexandre Evaristo Pinto. (Proc. 15889.000242/2008-98, Ac. 9101-006.052 – CSRF, Recurso Especial do Contribuinte, CARF, 1ª T, 05/04/2022)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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