Informativo

24 de junho de 2022

IRPJ. Preços de transferência. Advento de nova regra procedimental. Aplicação imediata. Nulidade do lançamento. CARF. Empate no julgamento

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)

Ano-calendário: 2008

PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA. FISCALIZAÇÃO. ADOÇÃO DO MÉTODO. ADVENTO DE NOVA REGRA PROCEDIMENTAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. FATOS GERADORES ANTERIORES. NÃO OBSERVÂNCIA. NULIDADE DO LANÇAMENTO DE OFÍCIO. O art.20-A da Lei nº 9.430/96, veiculado pela Medida Provisória nº 563/2012, convertida na Lei n° 12.715/2012, carrega uma legítima e inquestionável norma procedimental de fiscalização tributária, ficando sua aplicabilidade e observância sujeita à regra do §1º do art. 144 do CTN. A regra 1º do art. 144 do Codex Fiscal não se limita apenas a novas normas que tenham ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, abarcando todas as novas determinações procedimentais fiscalizatórias. Sob pena de nulidade da Autuação lavrada, o comando do art.20-A da Lei nº 9.430/96 deve ser observado nas fiscalizações em curso e que se iniciaram no ano-calendário de 2012, após sua vigência, independentemente do período em que ocorridos os fatos jurídicos envolvidos no trabalho de averiguação.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial. No mérito, por determinação do art. 19-E da Lei nº 10.522/2002, acrescido pelo art. 28 da Lei nº 13.988/2020, em face do empate no julgamento, negou-se provimento ao recurso, vencidos os conselheiros Edeli Pereira Bessa, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Luiz Tadeu Matosinho Machado e Andréa Duek Simantob que votaram por dar-lhe provimento parcial com retorno dos autos ao colegiado a quo. Manifestaram intenção de apresentar declaração de voto os conselheiros Edeli Pereira Bessa, Livia De Carli Germano, Luis Henrique Marotti Toselli e Luiz Tadeu Matosinho Machado. (Proc. 10980.728065/2013-11, Ac. 9101-006.058 – CSRF, Recurso Especial do Procurador, CARF, 1ª T, 05/04/2022)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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