ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)
Ano-calendário: 2008
RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. O recurso especial deve ser conhecido quando o tema objeto de devolução ao exame à CSRF guardar similitude entre o acórdão recorrido e os paradigmas ora apresentados pela recorrente.
GLOSA DE DESPESAS. SERVIÇOS NÃO PRESTADOS PELA PESSOA JURÍDICA SUPOSTAMENTE CONTRATADA. INEXISTÊNCIA DE FATO DA PRESTADORA. Para que se possa deduzir despesas com serviços da base de cálculo dos tributos é necessário comprovar não apenas a efetiva prestação, mas também que o serviço foi prestado conforme contratado, ou seja, que foi realizado pela pessoa jurídica que se diz prestadora. Uma vez não demonstrada a efetiva existência da prestadora de serviços como pessoa jurídica autônoma e, pelo contrário, havendo provas de que a prestadora existia apenas no papel, não se admite a dedução como despesas dos pagamentos a ela efetuados. (Proc. 10530.723582/2013-94, Ac. 9101-006.158 – CSRF, Recurso Especial do Contribuinte, CARF, 1ª T, 10/06/2022)