Informativo

1 de julho de 2022

IRPJ e CSLL. Lucro Real. Opção irretratável para todo o ano-calendário. Vinculação apenas aos contribuintes

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 74, §3º, IX, DA LEI 9.430/1996. IRRETRATABILIDADE DA OPÇÃO PARA O ANO CALENDÁRIO DE 2018. VINCULAÇÃO APENAS AOS CONTRIBUINTES. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.

1- Cuida-se de Mandado de Segurança no qual a impetrante sustenta ter o direito líquido e certo de não se submeter à exigência prevista no art. 74, § 3º, IX, da Lei 9.430/1996, com a redação dada pela Lei 13.670/2018, a qual, durante o curso do ano-calendário de 2018 (30.5.2018), teria surpreendido os contribuintes que fizeram a opção irretratável para todo o ano-calendário pela apuração segundo o Lucro Real com pagamento por estimativas, e passou a impedi-los de compensar seus débitos apurados mensalmente a título de Imposto sobre a Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

2- O STJ possui entendimento de que “a lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte” (REsp 1.164.452/MG, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 2.9.2010).

3- A alegação da recorrente – de que deve ser afastada a restrição imposta pela Lei 13.670/2018, que alterou o art. 74 da Lei 9.430/1996 e proibia compensação dos créditos relativos ao recolhimento mensal de IRPJ e CSLL, por ser posterior aos pedidos de compensação – constitui matéria fática e não pode ser apreciada em Recurso Especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.

4- Ademais, a matéria fática alegada pela recorrente não foi tratada pela Corte regional nem foi alegada como matéria de defesa nas contrarrazões ao Recurso Especial da agravante, as quais sequer foram por ela apresentados. Dessa forma, incide a Súmula 282 do STF.

5- Outro ponto é que este eg. Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento pacífico no sentido de que a menção legal à “irretratabilidade” de opção por regime de tributação (no caso, o art. 3º da Lei 9.430/1996, nos precedentes o art. 9º, § 13, da Lei 12.546/2011) vincula apenas o contribuinte, e não o legislador, que pode, sim, alterar as regras do regime durante o seu curso, submetendo-se apenas aos limites constitucionais (REsp 1.928.107/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 3.8.2021; e AgInt no REsp 1.843.421/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 22.10.2020).

6- Dessa forma, não prospera a afirmação de que a irretratabilidade da opção também se aplicaria à Administração. Isso porque seria aceitar que o legislador ordinário pudesse estabelecer limites à competência legislativa futura do próprio legislador ordinário, o que não encontra respaldo no ordenamento jurídico, seja na Constituição Federal seja nas leis ordinárias (REsp 575.806/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.11.2007).

7- Agravo Interno não provido. (AgInt. no REsp 1.966.205-SP, STJ, 2ª T, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 16/05/22, DJE 24/06/22)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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