Informativo

23 de setembro de 2022

STJ. IR sobre ganho de capital na alienação de participações societárias. Isenção do Decreto-lei 1.510/76. Transmissão aos sucessores do titular. Impossibilidade

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO AFASTAR A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE O GANHO DE CAPITAL APURADO NA ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. DIREITO ADQUIRIDO DO CONTRIBUINTE QUE, NA VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI 1.510/1976, PREENCHEU OS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS PARA A CONCESSÃO DA ISENÇÃO. TRANSMISSÃO DO DIREITO AOS SUCESSORES DO TITULAR. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I- Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.

II- Na origem, trata-se de Mandado de Segurança preventivo, ajuizado em 30/05/2007, no qual a impetrante alega que seu pai adquiriu participações societárias em duas sociedades por ações, respectivamente, em 1959 e em 1981; que referidas participações permaneceram no patrimônio do seu pai até o ano de seu falecimento, em 1998, quando houve a sucessão causa mortis; que, em 12/04/2007, a impetrante decidiu alienar suas participações societárias nas duas empresas, e, em função dessa alienação, tem justo receio de que o ganho de capital decorrente desta operação esteja sujeito à incidência do imposto de renda, nos termos da Lei 7.713/88, que revogou expressamente o art. 4º, alínea d, do Decreto-lei 1.510/76, que previa a isenção do imposto de renda sobre o ganho de capital auferido por pessoa física na alienação de ações societárias que permanecessem no patrimônio do contribuinte por mais de 5 (cinco) anos. Assim, pleiteia seja assegurado o suposto direito líquido e certo de não efetuar o recolhimento do IRPF sobre o ganho de capital auferido com a alienação das ações societárias objeto do presente mandamus. Na sentença, o Juízo de 1º Grau denegou o Mandado de Segurança. No acórdão recorrido o Tribunal de origem manteve a sentença, consignando que “não há que se falar em afronta ao direito adquirido da apelante, posto não ser de sua titularidade tal direito, mas sim de seu ascendente. A isenção foi prevista em atenção a uma situação personalíssima e, portanto, insuscetível de transferência. Uma vez que a apelante não implementou as exigências legais para o gozo do benefício tributário, não há direito ao seu gozo”. Opostos Embargos de Declaração, em 2º Grau, restaram eles rejeitados. No Recurso Especial, sob alegação de contrariedade aos arts. 165 e 535 do CPC/73, 11, 91, 349, 1.207 e 1.748 do Código Civil, 178 do CTN e 6º, § 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), a impetrante sustentou a nulidade do acórdão dos Embargos de Declaração, e, além disso, a existência de direito adquirido ao gozo da isenção tributária de que trata o art. 4º, d, do Decreto-lei 1.510/76, direito transmitido por sucessão causa mortis, assim como o caráter patrimonial e não personalíssimo desse benefício fiscal. Na decisão agravada, considerando a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência dominante do STJ, o Recurso Especial foi improvido, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, ensejando a interposição do presente Agravo interno.

III- A questão ora controvertida possui entendimento dominante nesta Corte, fato esse que autoriza a apreciação monocrática do apelo, nos termos da Súmula 568 do STJ (“O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”) e do art. 255, § 4º, II, do RISTJ. Ademais, na forma da jurisprudência desta Corte, o posterior julgamento do recurso, pelo órgão colegiado, na via do Agravo Regimental ou interno, tem o condão de sanar qualquer eventual má aplicação da regra contida no referido dispositivo regimental, entendimento que se aplica à sistemática advinda com o CPC/2015. Inocorrência de afronta ao art. 932 do CPC/2015.

IV- Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 165 e 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.

V- Na forma da jurisprudência dominante do STJ, não se transmite, aos sucessores, a isenção tributária, prevista no art. 4º, d, do Decreto-lei 1.510/76, por possuir tal benefício fiscal caráter personalíssimo e estar atrelado à titularidade das ações por cinco anos. Assim, transferida a titularidade das ações para o sucessor causa mortis, não mais subsiste o requisito da titularidade para fruição do direito adquirido (reconhecido ao titular anterior) à isenção do imposto de renda sobre o lucro auferido com a alienação das ações. É que, nos termos do art. 111, II, do CTN, a lei tributária que outorga isenção deve ser interpretada literalmente.

Precedentes: STJ, REsp 1.632.483/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/11/2016; AgInt no REsp 1.647.630/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/05/2017; REsp 1.683.084/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/10/2017; AgInt nos EDcl no REsp 1.573.652/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/10/2018; AgInt nos EDcl no REsp 1.518.384/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2019; REsp 1.563.733/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/03/2021; AgInt no AREsp 1.379.101/RJ, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/04/2021; REsp 1.648.432/SP, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/06/2021; AgInt no REsp 1.955.884/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/02/2022; AgInt no REsp 1.616.514/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/02/2022; AgInt nos EDcl no REsp 1.741.989/SP, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/05/2022; AgInt nos EDcl no REsp 1.628.396/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/06/2022.

VI- Agravo interno improvido. (AgInt. nos EDcl no REsp 1.645.045-SP, STJ, 2ª T, Rel. Min. Assusete Magalhães, j. 12/09/22, DJE 15/09/22)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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