Informativo

23 de setembro de 2022

STJ. REINTEGRA. Crédito. Vendas realizadas a toda e qualquer Área de Livre Comércio – ALC. Necessidade de análise de tal possibilidade e compatibilidade caso a caso

TRIBUTÁRIO. REGIMES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 640 DA SÚMULA DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.

I- Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato praticado pelo Delegado da Receita Federal do Brasil em Fortaleza, que requer a concessão de liminar que a autorize a se creditar do Reintegra sobre as receitas decorrentes das vendas realizadas à Zona Franca de Manaus – ZFM e Área de Livre Comércio – ALC. Na sentença denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada sendo reconhecido o direito da empresa contribuinte ao creditamento. Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso especial. A decisão foi mentida no julgamento do agravo interno.

II- Não obstante o entendimento segundo o qual o benefício do Reintegra aplica-se às empresas situadas na Zona Franca de Manaus, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou no sentido de que tal benefício não pode ser estendido de forma automática às vendas destinadas a toda e qualquer Área de Livre Comércio – ALC, isso porque cada área possui regulamento próprio.

III- Assim, ao analisar a legislação específica de cada ALC, o STJ concluiu que apenas as vendas de mercadorias destinadas às empresas situadas nas áreas de Boa Vista/RR e Bonfim/RR são equivalentes a uma exportação; desse modo, o benefício em questão não alcança as mercadorias destinadas às cidades de Guajará-Mirim – RO, Brasiléia – AC, Epitaciolândia – AC e Cruzeiro do Sul -AC. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.898.953/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe 29/4/2021; e REsp n. 1.861.806/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/9/2020, DJe 21/9/2020. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.867.720/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/202; AgInt no REsp n. 1.917.160/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 5/5/2022.).

IV- Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para integrar o acórdão embargado para conhecer parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento para afastar o Reintegra para as vendas destinadas a toda e qualquer Área de Livre Comércio – ALC, porque cada área possui legislação própria, devendo ser analisada tal possibilidade e compatibilidade caso a caso. No caso, não há que se falar em fruição do Reintegra em razão das mercadorias destinadas às ALC de Tabatinga/AM, Guajará – Mirim/RO, Brasiléia/AC, Epitaciolândia/AC, Cruzeiro do Sul/AC, Macapá/AP e Santana/AP.

V- Embargos acolhidos nos termos da fundamentação. (EDcl no AgInt. no REsp 1.947.324-CE, STJ, 2ª T, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 13/09/22, DJE 15/09/22)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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