SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 51, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2022
(Publicado(a) no DOU de 20/12/2022, seção 1, página 126)
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
CONTRATO DE CURTO PRAZO. ENTIDADE GOVERNAMENTAL. DIFERIMENTO DA TRIBUTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
Não há possibilidade de diferimento da tributação do lucro, referente à parcela não realizada financeiramente, em contratos com pessoa jurídica de direito público, ou empresa sob seu controle, empresa pública, sociedade de economia mista ou sua subsidiária, com prazo de vigência de até 12 (doze) meses, em conformidade com o art. 10 do DL nº 1.598, de 1977.
CONTRATO DE CURTO E LONGO PRAZO. ADITAMENTO. ENTIDADE GOVERNAMENTAL.
Por falta de previsão na legislação tributária nas disposições do art. 10 do Decreto Lei nº 1.598, de 1977, o aditamento destinado à prorrogação anual da vigência de contratos de curto prazo, inicialmente de até 12 (doze) meses, não os converte em contratos de longo prazo para efeito da possibilidade do diferimento de que trata o § 3º do referido dispositivo legal.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 673 – COSIT, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 10, §§ 1º a 3º; RIR/2018, arts. 478 a 480; IN SRF nº 21, de 1979, item 10.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL
CONTRATO DE CURTO PRAZO. ENTIDADE GOVERNAMENTAL. DIFERIMENTO DA TRIBUTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
Não há possibilidade de diferimento da tributação do lucro, referente à parcela não realizada financeiramente, em contratos com pessoa jurídica de direito público, ou empresa sob seu controle, empresa pública, sociedade de economia mista ou sua subsidiária, com prazo de vigência de até 12 (doze) meses, em conformidade com o art. 10 do DL nº 1.598, de 1977.
CONTRATO DE CURTO E LONGO PRAZO. ADITAMENTO. ENTIDADE GOVERNAMENTAL.
Por falta de previsão na legislação tributária nas disposições do art. 10 do Decreto Lei nº 1.598, de 1977, o aditamento destinado à prorrogação anual da vigência de contratos de curto prazo, inicialmente de até 12 (doze) meses, não os converte em contratos de longo prazo para efeito da possibilidade do diferimento de que trata o § 3º do referido dispositivo legal.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 673 – COSIT, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 10, §§ 1º a 3º; RIR/2018, arts. 478 a 480; IN SRF nº 21, de 1979, item 10.