ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI)
Período de apuração: 01/01/2013 a 31/12/2013
REGIME ESPECIAL ART. 56 DA MP Nº 2.158-35/2001. CRÉDITO PRESUMIDO. FRETE. O direito ao crédito presumido de IPI relativamente à parcela do frete cobrado pela prestação do serviço de transporte, previsto na legislação, está condicionado à comprovação de que o frete foi efetivamente cobrado juntamente com o preço dos produtos vendidos. Não há exigência legal pelo destaque e segregação do frete na nota fiscal.
CRÉDITOS BÁSICO DO IPI. OPERAÇÕES DE DEVOLUÇÃO OU RETORNO. NÃO COMPROVADO O DESCUMPRIMENTO DE REQUISITO FORMAL. APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. Ainda que não demonstrado nos autos que o sistema de controle de estoque, substitutivo da escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque, não atendia os requisitos estabelecidos na norma regulamentar, mas comprovada, por documentação hábil e idônea, a legitimidade do IPI relativo às operações de devolução ou retorno, os respectivos valores devem ser admitidos como crédito do imposto.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em conhecer do recurso, vencidos os Conselheiro Rosaldo Trevisan e Vinícius Guimarães, que votaram pelo não conhecimento, em relação ao tema dos fretes. No mérito, por determinação do art. 19-E da Lei nº 10.522/2002, acrescido pelo art. 28 da Lei nº 13.988/2020, em face do empate no julgamento, deu-se provimento ao recurso, vencidos os Conselheiro Jorge Olmiro Lock Freire, Rosaldo Trevisan, Vinícius Guimarães e Carlos Henrique de Oliveira. Os Conselheiro Rosaldo Trevisan e Vinícius Guimarães acompanharam o relator pelas conclusões em relação ao tema dos fretes. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Tatiana Midori Migiyama. O Conselheiro Rosaldo Trevisan indicou a intenção de apresentar declaração de voto. (Proc. 10860.720961/2017-14, Ac. 9303-013.381 – CSRF, Recurso Especial do Contribuinte, CARF, 3ª T, 19/10/2022)