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24 de março de 2023

STJ. O direito à restituição do ICMS/ST via creditamento não se confunde com descumprimento de obrigação acessória referente à inobservância de especificidade técnica

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 APLICABILIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ICMS. CREDITAMENTO. COMPROVAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FORMATO DOS ARQUIVOS APRESENTADOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO.

I- Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o agravo interno.

II- Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal nos quais se questiona a cobrança de créditos de ICMS/ST referentes a suposto creditamento indevido, lastreado na apresentação de informações constantes de arquivos magnéticos prestadas em formato distinto ao previsto na portaria que regulamenta o pedido de ressarcimento do tributo por vendas realizadas com preço menor que a base de cálculo presumida.

III- O direito à restituição do ICMS/ST via creditamento assegurado na lei local não se confunde com eventual descumprimento de obrigação acessória referente à eventual inobservância de especificidade técnica prevista em portaria para o formato dos arquivos magnéticos a serem enviados com as informações das operações correspondentes, que, quando muito, poderia ensejar a aplicação de multa isolada.

IV- A decisão que deu provimento ao recurso especial do contribuinte, a fim de determinar o retorno dos autos à origem, deve ser mantida, para que a Corte a quo reexamine o recurso de apelação, levando em consideração as provas produzidas com a finalidade de demonstrar a alegada existência dos créditos de ICMS/ST informados no arquivo digital, objeto da glosa que ensejou a autuação fiscal impugnada.

VI- Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

VII- Agravo Interno improvido. (AgInt. no AgInt. no REsp 2.009.192-SP, STJ, 1ª T, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 06/03/23, DJE 08/03/23)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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