AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS DECLARADO COM ATRASO EM GIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. CDA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PIS/COFINS. BASE DE CÁLCULO DO ICMS. POSSIBILIDADE. MULTA CONFISCATÓRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1- Nos tributos cujo lançamento se dá por homologação, a informação em GIA é bastante para a constituição do crédito tributário, sendo desnecessário o procedimento administrativo, sem que isso implique em ofensa ao contraditório e à ampla defesa.
2- Não é nula a CDA que preenche os requisitos do art. 202 do CTN, discriminando corretamente o valor relativo ao tributo, seus acréscimos, dispositivos legais incidentes e a data de constituição do crédito. Na hipótese, a CDA apresenta valores corretamente discriminados, permitindo a ampla defesa. Além disso, nenhuma nulidade deve ser decretada por mero formalismo. Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade mantida nesta instância.
3- O Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado pela validade da inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS. Precedentes.
4- No que tange à alegação de abusividade da multa, trata-se de matéria não submetida à apreciação do Juízo de origem, de modo que a análise por este Tribunal de Justiça, no presente momento processual, consistiria em evidente supressão de instância, o que não se admite, sob pena de afronta ao duplo grau de jurisdição. Recurso não conhecido no ponto.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
(AI 53461990920238217000, TJRS, 1ª CCiv, Rel. Des. Denise Oliveira Cezar, j. 09/02/24)