(…) 2. Recurso Especial da União.
2.1- Não impugnação aos argumentos suficientes para manter o acórdão de origem – Súmula 283 do STF.
(…) A Corte de origem, em resumo, entendeu que “havia um preceito legal especial para regular o ágio nas incorporações e cisões, não existindo a menor menção à necessidade de substância econômica ou que as operações estariam vedadas entre partes relacionadas. O que ocorreu foi uma interpretação fiscal da legislação tributária, tomando por base a substância econômica dos atos praticados, fundando-se em conceitos contábeis” (fl. 4.972).
Em relação ao ágio interno, consignou: “Por outro lado, quanto à restrição ao denominado ‘ágio interno’, a Lei nº 12.973/14 é que impôs a proibição da amortização do ágio entre partes dependentes, dispondo nos artigos 20 e 25: (…) (fl. 4.976) (…) Até a vigência da Lei nº 12.973/14 não havia proibição legal que fosse gerado ágio entre partes relacionadas. E a forma legal específica de sua amortização era a do art. 7º, da Lei nº 9.532/97. Havia a definição precisa da regra aplicável. É claro que a Lei nº 12.973/14 não poderia ser considerada como interpretativa, a produzir efeitos para o passado, pela simples razão de que a legislação anterior nada dispunha acerca do ágio entre partes relacionadas. Portanto, nada havia para ser interpretado.” (fl. 4.977 grifei).
Por fim, argumentou que “A administração tributária não pode encobrir com as normas contábeis as normas jurídicas que não proibiam o ágio nas operações da reorganização societária do mesmo grupo” (fl. 4.979). (…)
2.2- Ausência de normatividade suficiente – Súmula 284 do STF.
Analisando-se os dispositivos legais apontados como violados (arts. 20, do Decreto-Lei 1.598/77 e 7º e 8º da Lei 9.532/97), verifica-se que não possuem normatividade suficiente para solucionar a lide posta em questão. A mera alegação de afronta aos artigos indicados não é suficiente para afastar a conclusão do Tribunal de origem.
(…) Dessa forma, o Recurso Especial da União não comporta conhecimento. (…)
(Partes da Decisão Monocrática do Min. Rel. Min. Herman Benjamin, STJ, 2ª T, REsp 1.988.316-RS (2022/0057458-0), j. 22/08/24)