Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Data do fato gerador: 15/01/2013
DECLARAÇÃO DE BAGAGEM FALSA OU INEXATA. MULTA DO ART. 57 DA LEI Nº 9.532/1997. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº 9.873/1999. INAPLICABILIDADE. TEMA REPETITIVO Nº 1.293 DO STJ. NATUREZA E FINALIDADE TRIBUTÁRIA DA SANÇÃO.
O precedente vinculante firmado no Tema nº 1.293 do STJ estabelece a incidência da prescrição intercorrente trienal (art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999) sobre os processos administrativos de apuração de infrações aduaneiras, ressalvando, contudo, que o referido prazo não se aplica quando a obrigação descumprida destinar-se direta e imediatamente à fiscalização ou à arrecadação de tributos incidentes sobre o negócio jurídico realizado. É o critério material e a finalidade da sanção que determinam o afastamento da regra geral de prescrição do diploma de regência. A obrigação de declarar corretamente os bens trazidos em bagagem acompanhada visa fornecer os elementos indispensáveis à identificação do fato gerador e à quantificação do Imposto de Importação sobre o excedente da cota isenta. A sanção do art. 57 da Lei nº 9.532/1997 possui, portanto, finalidade de tutela da atividade arrecadatória, enquadrando-se na exceção do precedente e na hipótese de exclusão prevista no art. 5º da Lei nº 9.873/1999.
RETENÇÃO DE BENS. SÚMULA 323 DO STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. Retenção em zona primária aduaneira para conferência e apuração de tributos não configura coação para pagamento. Faculdade de utilização do prazo de defesa mantida. Preliminares rejeitadas.
Assunto: Imposto sobre a Importação – II
Data do fato gerador: 15/01/2013
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. BAGAGEM. BENS DE USO PESSOAL. EQUIPAMENTO ESPORTIVO DE ALTO VALOR.
Bicicleta de alto rendimento e múltiplos aparelhos eletrônicos não se enquadram na isenção de bens de uso pessoal. Interpretação literal das normas de isenção tributária. Excedente ao limite de isenção sujeito à tributação.
(Proc. n. 10509.720013/2013-64, Ac. 3002-004.366, 3ª Seção, CARF, 2ª TE, sessão 08.06.2026, m.v., decisão publicada em 22.07.2026).